Processo 0013588-90.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0013588-90.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : BRB -BANCO DE BRASILIA S/A ADVOGADO(A) : TATIANA COELHO LOPES (OAB SP290690) AGRAVADO : EDIVAN MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRÉ SILVA OLIVEIRA (OAB TO008427) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , interposto pelo BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A . com o escopo de desconstituir a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pedro Afonso-TO ( processo 0001055-97.2026.8.27.2733/TO, evento 8, DOC1 ). O ato judicial impugnado foi exarado nos autos da Ação de Restituição de Débito Indevido, promovida por EDIVAN MENDES DO NASCIMENTO . O magistrado singular, ao apreciar o pleito liminar, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência. Por conseguinte, determinou que a instituição financeira limitasse qualquer retenção ou débito compulsório na conta-corrente do autor ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos ali depositados. Ordenou, outrossim, que o banco se abstivesse de zerar o saldo disponível e liberasse, no exíguo prazo de três dias, o montante equivalente a 70% (setenta por cento) do último subsídio creditado, cominando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o ente bancário defende a legalidade dos descontos efetuados, argumentando que o agravado anuiu expressamente aos termos contratuais. Sustenta que a retenção encontra respaldo no Tema Repetitivo n.º 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, o qual afastaria a limitação legal de margem consignável para empréstimos comuns em conta-corrente. Pontua, ademais, que a manutenção da liminar enseja grave prejuízo financeiro e risco de irreversibilidade, criticando a exiguidade do prazo para cumprimento e a incidência de astreintes sem a prévia intimação pessoal, em suposta ofensa à Súmula n.º 410 do STJ. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Preparo devidamente efetuado ( evento 23, CUSTAS1 ). O ordenamento processual civil pátrio, notadamente em seu artigo 1.019, inciso I, outorga ao relator a prerrogativa de atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que preenchidos os pressupostos delineados no parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma. Exige-se, para tanto, a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da eficácia da decisão recorrida. Nesta fase processual, pautada por uma cognição sumária e perfunctória, inerente à apreciação de medidas de urgência em sede recursal, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a suspensão do decisum objurgado. Em um exame prelibatório, constata-se que a limitação imposta pelo juízo de origem revela-se extremamente prudente e consentânea com os ditames constitucionais que tutelam a dignidade da pessoa humana. O bloqueio integral dos vencimentos do agravado, conforme noticiado e comprovado nos autos originários ( evento 1, EXTRATO_BANC6 ), compromete de forma drástica e imediata a sua subsistência básica e a de seu núcleo familiar, malferindo a garantia de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, expressamente positivada no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Captura de tela do extrato bancário - evento 1, EXTRATO_BANC6 Muito embora o agravante invoque o Tema n.º 1 1.085 do Superior Tribunal de Justiça…
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