Processo 0013589-37.2021.8.27.2737
TJTO • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
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Monitória Nº 0013589-37.2021.8.27.2737/TO AUTOR : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) RÉU : MARIA AMELIA ALVES BENVINDO ADVOGADO(A) : MARINA ALVES BENVINDO (OAB TO012471) SENTENÇA 1. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A ajuizou Ação Monitória em face de ESPÓLIO DE CLEOMENES BENVINDO DE OLIVEIRA , representado pela inventariante Maria Amélia Alves Benvindo, visando à cobrança de saldo devedor de contrato de abertura de crédito rotativo nº 951.357.799, celebrado em 19/10/2020, no valor original de R$ 212.071,70, cujo inadimplemento ensejou o vencimento antecipado em 01/06/2021, totalizando o débito atualizado de R$ 245.221,35. Expedido o mandado de pagamento no Evento 9, a parte ré foi regularmente citada e opôs Embargos à Monitória no Evento 49. Sustentou, preliminarmente, erro no cadastramento de partes pela inclusão da inventariante no polo passivo e requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Argumentou a inexistência de prova escrita pela falta de assinatura no contrato apresentado, bem como a quitação do saldo devedor por meio de suposto seguro prestamista contratado. Reclamou ainda a juntada de extratos do período anterior ao óbito e requereu perícia grafotécnica e contábil. A parte autora apresentou impugnação aos embargos no Evento 51, defendendo a regularidade do contrato, dos encargos incidentes, da cobrança de comissão de permanência sem cumulação com correção monetária e a inocorrência de quitação por seguro. No Evento 69, o Juízo saneou o processo, declarou aplicável a legislação consumerista com inversão do ônus da prova em favor do embargante e determinou a produção de perícia contábil, nomeando perita técnica. No Evento 104, fixou os honorários periciais em R$ 14.000,00, atribuindo o custeio à parte ré. Diante do não recolhimento do montante pela parte embargante, o Juízo proferiu decisão no Evento 123 declarando prejudicada a produção da prova pericial e determinou a conclusão dos autos para julgamento no estado em que se encontram. É o relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Em relação ao cadastramento processual, constata-se equívoco no registro do sistema eletrônico, haja vista que a Sra. Maria Amélia Alves Benvindo figura unicamente como representante legal do ESPÓLIO DE CLEOMENES BENVINDO DE OLIVEIRA , na condição de inventariante, não devendo figurar em nome próprio no polo passivo. Diante disso, acolhe-se o pedido do embargante para determinar que a secretaria promova a exclusão de Maria Amélia Alves Benvindo do rol de réus, regularizando-se o cadastro eletrônico para que conste exclusivamente o Espólio como parte demandada, representada por sua inventariante. Acerca do pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela defesa no Evento 49, este deve ser rejeitado. A jurisprudência pátria estabelece que a concessão da benesse ao espólio condiciona-se à demonstração de que as forças da herança (o monte mor) são insuficientes para fazer frente às despesas processuais, não se confundindo com a situação financeira pessoal da inventariante ou dos herdeiros. No caso, o de cujus deixou bens a inventariar, sendo identificado por meio de pesquisas nos sistemas conveniados a propriedade de veículo automotor de expressivo valor de mercado (I/TOYOTA HILUXSW4 SRV4X4, ano 2008, placa NKT3060). Dessa forma, diante do patrimônio existente e da…
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