Processo 0013589-62.2023.8.17.2990
TJPE • Apelação Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013589-62.2023.8.17.2990 RECORRENTE: C. D. N. D. P. RECORRIDOS: G. A. D. A. e OUTROS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por C. D. N. D. P., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Id. 49952391), que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora recorrente, mantendo incólume a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem. Os embargos de declaração opostos pela recorrente (Id. 50287679) foram conhecidos e rejeitados pelo órgão colegiado de origem, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado (Id. 54134226). Nas razões (Id. 55960423), a recorrente alega, preliminarmente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, apontando violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC/15. Sustenta que o acórdão recorrido é nulo por deixar de enfrentar argumentos centrais, limitando-se a afirmações genéricas sobre fragilidade probatória. No mérito, aponta ofensa ao art. 1.723 do Código Civil, aduzindo que o Tribunal local elevou indevidamente o padrão probatório e tratou a condição de cuidadora profissional como elemento excludente do vínculo familiar, desconsiderando que a assistência mútua caracteriza a entidade familiar. Requer o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido ou, subsidiariamente, para reconhecer a violação legal e declarar a união estável. A parte recorrida apresentou contrarrazões (Id. 56631519), nas quais defende a tempestividade da peça e aduz, em síntese, que o recurso especial visa unicamente o reexame fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a instrução processual demonstrou de forma inequívoca que a recorrente atuava unicamente como cuidadora profissional do falecido, sem que estivessem presentes os requisitos essenciais para a configuração da união estável. Pugna pela inadmissão ou desprovimento do apelo nobre. É o essencial a relatar. Decido. De início, constato que estão preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso: a tempestividade restou observada, considerando o prazo em dobro assegurado à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, a representação processual é regular e a recorrente é isenta de preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade. - DA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC) A parte recorrente sustenta a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, alegando omissão e falta de fundamentação sobre pontos relevantes da controvérsia, tais como a desnecessidade de prova formal para a união estável e a compatibilidade entre a prestação de cuidados e o vínculo afetivo. Sem razão a recorrente. O Tribunal de origem examinou, de forma clara, lógica e coerente, todas as questões fundamentais para a resolução da lide, indicando que a improcedência do pedido decorreu da total ausência de provas robustas do propósito de constituir família, restando demonstrada a relação estritamente profissional de cuidadora. O Superior…
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