Processo 0013589-75.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013589-75.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013589-75.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000556-89.2026.8.27.2741/TO AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) AGRAVADO : EDINEILA MACIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CICERO GUILHERME MAMEDE TELES (OAB TO011486) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 0000556-89.2026.8.27.2741, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos incidentes sobre os rendimentos da autora ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) da renda líquida percebida, bem como a suspensão da exigibilidade das cobranças que excederem referido limite. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida foi proferida sem observância dos requisitos previstos nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que a agravada deixou de incluir todos os credores no polo passivo da demanda e não apresentou plano de pagamento apto a justificar a intervenção judicial pretendida. Aduz, ainda, que a renda percebida pela autora não evidencia comprometimento do mínimo existencial, bem como que os contratos de empréstimo consignado observam a legislação específica aplicável. Requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em exame próprio desta fase processual, reputo presentes os requisitos necessários à concessão da medida postulada. A controvérsia instaurada nos autos originários está inserida no âmbito da Lei nº 14.181/2021, que instituiu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor. Contudo, a análise preliminar do processo revela que a decisão agravada promoveu imediata limitação dos descontos incidentes sobre a renda da autora e suspendeu a exigibilidade parcial das obrigações antes mesmo da observância do procedimento específico previsto nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o art. 104-A do CDC estabelece que o tratamento judicial do superendividamento pressupõe a instauração de procedimento próprio, mediante convocação de todos os credores, realização de audiência conciliatória e apresentação de plano de pagamento pelo consumidor, preservadas as garantias e as formas originalmente pactuadas. A fase conciliatória constitui elemento central do microssistema instituído pela Lei nº 14.181/2021, porquanto destinada à construção de solução global, coordenada e consensual para o passivo do consumidor, com a participação de todos os credores envolvidos e observância do contraditório. A legislação não prevê, como consequência automática do ajuizamento da demanda, a suspensão da exigibilidade das dívidas ou a limitação judicial dos descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor antes da instauração dessa fase procedimental. Ao contrário, a sistemática legal privilegia a tentativa prévia de composição entre as partes, reservando eventual intervenção judicial mais incisiva para momento posterior, após a apresentação do plano de pagamento e a…

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