Processo 0013589-85.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013589-85.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0013589-85.2026.8.27.2729/TO AUTOR : PALMAS SUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO 01 LTDA ADVOGADO(A) : PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) ADVOGADO(A) : RODRIGO CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB DF034904) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO - Da tutela provisória de urgência Busca a requerente obter  tutela provisória de urgência  visando a reintegração de posse no imóvel denominado como  lote 48, da quadra 04, com área total de 250m², no “Loteamento Palmas Sul Primeira Etapa” em Palmas/TO. Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se previstos no art. 300 do CPC, segundo o qual a medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a  probabilidade do direito  e o  perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Além disso, exige-se que não exista perigo de  irreversibilidade  dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC). A parte autora alega, em síntese, que firmou compromisso de compra e venda com o requerido em 16/06/2015 ( evento 1, CONTR20  e evento 1, CONTR21 ), mas que este encontra-se inadimplente com as parcelas desde 20/01/2025, totalizando um longo período de fruição do bem sem a devida contraprestação. Analisando a pretensão autoral, verifico que, embora haja indícios do inadimplemento contratual por parte do requerido — demonstrado pelos extratos financeiros e pelas tentativas de renegociação frustradas —, o pedido de reintegração de posse liminar esbarra na necessidade prévia de resolução do contrato. A jurisprudência pátria, bem como a do Tribunal de Justiça do Tocantins, consolidou o entendimento de que, nas ações de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a reintegração de posse é consequência lógica da resolução do pacto. Portanto, enquanto não houver a declaração judicial da rescisão contratual, a posse exercida pelo promitente comprador, amparada em contrato ainda vigente, não pode ser considerada injusta para fins de caracterização de esbulho possessório imediato. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE  RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA  COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E  PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE.  INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA  DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA VISANDO À PROMOÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE BEM IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INACOLHIMENTO  . A QUESTÃO ATINENTE À RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO SEU INADIMPLEMENTO, NO CASO, É CONTROVERTIDA E IMISCUI-SE DIRETAMENTE NA RESTITUIÇÃO DA COISA VINDICADA.  MOMENTO PROCESSUAL INCIPIENTE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO CASO. PRUDENTE A MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA NOS AUTOS, PARA O EXERCÍCIO DEVIDO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PARA O DEFERIMENTO IMEDIATO DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI ADJETIVA CIVIL . RISCOS ASSUMIDOS PELAS PARTES, INERENTES À PRÓPRIA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS COM O PEDIGO DE DANO . ANÁLISE QUE SE RESTRINGE AO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO VERGASTADA. A QUITAÇÃO DA DÍVIDA É UM FATO QUE EXTINGUE O DIREITO ALEGADO E CUJA COMPROVAÇÃO CABE À PARTE DEMANDADA. ART. 373, II, DO CPC . EVENTUAIS PREJUÍZOS QUE PODERÃO SER REPARADOS AO FINAL DO PROCESSO. NADA IMPEDE A REANÁLISE DOS REQUISITOS PERMISSIVOS DA MEDIDA APÓS ANÁLISE DOS FATOS ADUZIDOS EM CONTESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO . (TJSC, Agravo de…

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