Processo 0013589-86.2025.8.16.0026

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0013589-86.2025.8.16.0026
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Campo Largo
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013589-86.2025.8.16.0026   Processo:   0013589-86.2025.8.16.0026 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$50.626,40 Polo Ativo(s):   MICHELLE ECKART ARNOLD PALLU Polo Passivo(s):   ESCOLA DE EDUCADORES DIGITAIS LTDA Vistos, Trata-se de reclamação ajuizada por MICHELLE ECKART ARNOLD PALLU em face de ESCOLA DE EDUCADORES DIGITAIS LTDA, visando o recebimento de restituição dos valores pagos pela mentoria contratada, bem como indenização por danos morais.   1. RELATÓRIO Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).   2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme consignado no despacho de mov. 24.1, verifica-se que o pedido formulado pela parte promovente totaliza R$ 50.626,40 (cinquenta mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta centavos). Esse montante decorre da soma dos valores relacionados às contratações narradas nos autos: R$ 6.000,00 referentes à mentoria MASTER, R$ 18.000,00 relativos à mentoria BLACK, R$ 21.626,40 cuja restituição é expressamente pleiteada e R$ 5.000,00 postulados a título de danos morais. Embora o referido valor ultrapasse o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, não se mostra possível a aplicação da regra de renúncia automática prevista no art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95. Isso porque, conforme já fundamentado na decisão mencionada, a pretensão deduzida nos autos envolve, necessariamente, a rescisão dos contratos firmados entre as partes, sendo a restituição dos valores e o pedido de indenização consequências diretas da desconstituição do vínculo contratual. Nessa perspectiva, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico integral da demanda, abrangendo a totalidade das relações contratuais discutidas, não sendo possível sua fragmentação ou limitação artificial para fins de enquadramento no rito dos Juizados Especiais. O Enunciado nº 27 do FONAJE prevê que, quando o pedido inicial estiver limitado a vinte salários mínimos, admite-se pedido contraposto em valor superior ao da inicial, até o limite de quarenta salários mínimos, impondo-se, contudo, a obrigatoriedade de constituição de advogado pelas partes. No caso concreto, contudo, verifica-se que o proveito econômico perseguido ultrapassa tal limite, afastando a incidência da sistemática simplificada e tornando indispensável a representação por advogado. Constatou-se nos autos que a parte promovente permanece desassistida de patrono, situação que caracteriza vício processual relevante a ser sanado, sob pena de nulidade. Intimada a regularizar sua representação processual, a parte promovente manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo que lhe foi concedido, conforme se verifica no mov. 30. Nessa condição, não há possibilidade de prosseguimento do feito, uma vez que a regular representação processual constitui pressuposto de validade dos atos processuais. Diante da ausência de regularização, impõe-se a aplicação do art.…

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