Processo 0013589-96.2022.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0013589-96.2022.8.17.2990 AUTOR(A): JACILENE CARDOSO RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., FUNAPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) PARTES intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239223728 - Sentença , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... JACILENE CARDOSO ajuizou a presente AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de FUNAPE – FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO e SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., objetivando o reconhecimento de união estável com o falecido servidor militar Jailson Sobral e a consequente implantação de pensão por morte, pagamento de diferenças de seguro de vida, auxílio funeral, licença prêmio e indenização por danos morais. Em síntese, a autora alega ter convivido com o segurado por 36 anos, tendo 11 filhos em comum, mas teve seu pedido administrativo negado pela FUNAPE por suposta falta de prova documental mínima. Em relação à seguradora, sustenta que o valor pago foi insuficiente e desatualizado. Requereu tutela de urgência para implantação da pensão, o pagamento de retroativos desde o óbito (13/01/2020), além das verbas acessórias e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID 101996623), determinando que a FUNAPE procedesse à implantação do benefício de pensão por morte em favor da autora. Foi deferida a gratuidade da justiça, na mesma decisão. A Sul América Seguros apresentou defesa (ID 105269357), arguindo preliminar de inépcia quanto ao dano moral e, no mérito, alegou a quitação da obrigação nos termos da apólice, negando a existência de conduta ilícita ou danos morais. A FUNAPE apresentou contestação (ID 104479134), defendendo a legalidade do indeferimento administrativo baseado no descumprimento de requisitos formais de prova da união estável previstos em norma interna. A autora apresentou réplica (ID 107048761 e 106136509), reiterando os termos da inicial e rebatendo os argumentos de insuficiência probatória. Sobreveio decisão de saneamento (ID 227234892), na qual este juízo declarou a ilegitimidade passiva da empresa SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., por envolver relação jurídica de direito privado estranha à competência da vara fazendária, determinando sua exclusão. Na mesma decisão, foi reconhecida a inépcia parcial da inicial quanto ao pedido de danos morais, por ser genérico e violar os artigos 322 e 324 do CPC, determinando sua exclusão. O processo foi saneado em relação à FUNAPE, mantendo-se a distribuição estática do ônus da prova. As partes foram intimadas para especificar novas provas. A autora requereu o julgamento do feito com base nas provas documentais já acostadas. Vieram os autos conclusos para sentença. Relatados, no que importa, DECIDO. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise, uma vez que o feito foi saneado. Passo, contudo, a realizar os ajustes necessários na qualificação jurídica das extinções parciais para garantir a higidez técnica desta sentença. Quanto à ré SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., verifico que a pretensão contra ela deduzida (pagamento…
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