Processo 0013590-59.2022.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0013590-59.2022.8.17.2480 AUTOR(A): ERYSSON RAFAEL GOMES FLORENCIO RÉU: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA ERYSSON RAFAEL GOMES FLORÊNCIO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de advogados regularmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ e UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificadas. Narra a inicial, em síntese, que o autor possui vínculo contratual com a primeira ré mediante cadastro nº 0 282 093900374900 9 e foi diagnosticado com FÍSTULA ANORRETAL COMPLEXA (SUPRA-ELEVATÓRIA), originada da síndrome de Fournier, há aproximadamente oito anos. Afirma que já foi submetido a cinco cirurgias sem êxito terapêutico satisfatório, sendo necessária a realização de novo procedimento cirúrgico. Sustenta que houve negativa de autorização para realização do procedimento, apesar de expressa indicação médica e emissão de laudo atestando sua necessidade. Aduz que a recusa decorreu de questões administrativas entre as cooperativas integrantes do Sistema Unimed, sem que fosse assegurado o tratamento médico necessário. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tutela de urgência para compelir as rés ao custeio do procedimento cirúrgico, sob pena de multa diária, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das verbas sucumbenciais. A gratuidade da justiça foi deferida, conforme ID 112083969. Intimada para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência, a primeira ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 115675837. Sobreveio decisão de ID 116151631 deferindo a tutela de urgência para determinar que a requerida providenciasse, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a realização da cirurgia de FISTULECTOMIA ANAL EM DOIS TEMPOS (31004121), bem como todos os procedimentos necessários à sua concretização, solucionando os entraves administrativos existentes entre as unidades do Sistema Unimed ou, alternativamente, custeando o procedimento de forma particular, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A primeira ré apresentou contestação (ID 118602826), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pelo procedimento seria da Unimed Recife. Sustenta que a Unimed Recife teria suspendido os atendimentos em regime de intercâmbio aos associados da Unimed Vertente do Caparaó como forma de retaliação, defendendo a inclusão daquela no polo passivo da demanda. No mérito, afirma que a negativa do procedimento teria decorrido exclusivamente da conduta da Unimed Recife. Aduz ter oferecido alternativas de atendimento ao autor e sustenta inexistência de dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica (ID 126240162), noticiando o descumprimento da tutela deferida e requerendo a inclusão da Unimed Recife no polo passivo da demanda. Juntou novo laudo médico sob ID 126466557. Sobrevieram decisões majorando a multa diária (IDs 126884947 e 138527949), tendo sido determinada a citação da Unimed Recife. Citada, a segunda ré apresentou contestação (IDs 140597543 e…
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