Processo 0013590-94.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0013590-94.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Renato Henry Sant'Anna - 1ª SDI
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: RENATO HENRY SANT ANNA MSCiv 0013590-94.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCACAO FISICA DE SAO PAULO E REGIAO E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA CON1 - BAURU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0419d2d proferida nos autos. 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Mandado de Segurança Cível PROCESSO Nº 0013590-94.2026.5.15.0000 IMPETRANTES: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCACAO FISICA DE SAO PAULO E REGIAO, FEDERACAO INTERESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCACAO FISICA - FEPEFI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA CON1 - BAURU   GABRHS/rq   DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança contra decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0010887-97.2026.5.15.0031, que deferiu tutela de urgência, para determinar a observância dos critérios nela elencados para o exercício do direito de oposição à cobrança das contribuições assistenciais. Aduzem os Impetrantes que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela, pois os elementos exigidos por eles na manifestação dos profissionais visam apenas à confirmação de que se trata de trabalhador da categoria representada. Acrescentam que a prática é comum no âmbito da negociação coletiva e está em consonância com o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o próprio Ministério Público do Trabalho. Sustentam que qualquer alteração na norma coletiva necessita da participação do sindicato patronal, que não foi chamado ao feito originário, e que a questão da forma, meio e prazo para a oposição da contribuição é matéria em análise no TST, pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2, no qual foi determinada a suspensão dos processos que discutem a controvérsia. A decisão impugnada consignou: "Trata-se de pedido de tutela de urgência em Ação Civil Pública, com fundamento nos artigos 5º, XXXV, da CF; 300, § 2º e 497 do CPC; 84 do CDC; 4º e 11 da Lei 7.347/85, em face do Sindicato dos Profissionais de Educação Física de São Paulo e Região (SINPEFESP) e da Federação Interestadual dos Profissionais de Educação Física (FEPEPI). Em apertada síntese, aduz o órgão ministerial que autuou o procedimento preparatório de inquérito civil sob o nº PP 000332.2026.15.001/9 com o objetivo de investigar denúncias de que a entidade sindical requerida estaria realizando a cobrança de contribuições assistenciais e confederativas mesmo de trabalhadores que haviam formalizado, de próprio punho, as respectivas cartas de oposição aos descontos salariais. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a probabilidade do direito resta plenamente demonstrada pela confissão administrativa das entidades sindicais rés, que admitiram recusar o recebimento de diversas cartas de oposição apresentadas pelos trabalhadores. A justificativa baseia-se na Cláusula 55 da Convenção Coletiva de Trabalho, instrumento que impõe um rito procedimental específico para o exercício da oposição ao desconto de contribuições (fl. 435 dos autos). A referida disposição convencional impõe barreiras operacionais severas, como uma janela temporal exígua de apenas doze dias, exigência de comparecimento presencial na sede da entidade em horário comercial e, para os…

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