Processo 0013593-89.2014.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0013593-89.2014.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013593-89.2014.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE : JESUS MATOSINHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB MG095595) ADVOGADO(A) : HUGO GONCALVES DIAS (OAB SP194212) ADVOGADO(A) : ANGELO AMARAL LOPES (OAB MG120768) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS. MINERAÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A SEGUNDA DER. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo segurado e pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 03/09/2001 a 12/05/2006 e 15/03/2007 a 23/07/2010, determinando a respectiva averbação, mas indeferiu a concessão de aposentadoria pleiteada. O autor pleiteia o reconhecimento de diversos outros períodos como especiais, por enquadramento profissional e por exposição a agentes nocivos, com concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS sustenta a necessidade de observância das metodologias legais de aferição do agente ruído e a impropriedade do enquadramento reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão cingem-se a: (i) definir se os períodos laborados como motorista e/ou em empresas ligadas à mineração podem ser reconhecidos como especiais por enquadramento profissional; (ii) estabelecer se a prova produzida demonstra exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente ruído e agentes químicos, apta ao reconhecimento do tempo especial; e (iii) determinar se o segurado implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento da atividade de motorista por categoria profissional, antes da Lei nº 9.032/1995, exige demonstração de condução de veículos pesados, como ônibus ou caminhões, não sendo suficiente a mera anotação da função de motorista na CTPS sem identificação do tipo de veículo utilizado. 4. O exercício de atividade "braçal" ou como motorista em empresa do ramo de mineração não autoriza, por si só, o enquadramento especial por categoria profissional, sendo indispensável comprovação de efetivo labor em atividades típicas de mineração ou em ambiente de subsolo. 5. A CTPS e os demais elementos constantes dos autos não comprovam que o autor exerceu atividades típicas de mineração nem que conduzia veículos pesados nos períodos anteriores a 28/04/1995, inviabilizando o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional. 6. O período de 08/07/1997 a 17/01/2001 não pode ser reconhecido como especial, pois o LTCAT registrou exposição a ruído de 89 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 90 dB(A) vigente à época. 7. O PPP referente ao período de 03/09/2001 a 12/05/2006 indica exposição a ruído entre 87 e 92 dB(A), situação insuficiente para reconhecimento da especialidade até 18/11/2003, mas apta ao enquadramento a partir de 19/11/2003, quando o limite legal foi reduzido para 85 dB(A). 8. A ausência de informação específica acerca do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o reconhecimento da especialidade quando a prova demonstra exposição habitual ao ruído acima dos limites legais, sendo admitida a utilização subsidiária do critério do pico…
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