Processo 0013595-52.2026.5.03.0000

TRT3 • Requisição de Pequeno Valor

Tribunal
Número CNJ
0013595-52.2026.5.03.0000
Classe
Requisição de Pequeno Valor
Órgão Julgador
Núcleo de Precatórios
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto RPV 0013595-52.2026.5.03.0000 REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO FREITAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41192da proferida nos autos. RPV 08222/2026 Vistos. A Secretaria de Precatórios certificou a situação cadastral regular da beneficiária, conforme Id 518d7ce dos presentes autos do PJE de 2º Grau, e como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os Ids citados na presente decisão se originam do processo principal, que tramita no 1º Grau sob o número 0001210-23.2014.5.03.0023, perante a 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Os presentes autos referem-se à Requisição de Pequeno Valor expedida no Cumprimento de Sentença n. 0001210-23.2014.5.03.0023 autuado em 11/07/2014 por SIND DOS TRAB FED SEGURIDADE SOC SAUDE PREV ASS SOC MG em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e MINISTERIO DA SAUDE. Trata-se de Cumprimento de Sentença referente à reclamação trabalhista (cadastrada sob o nº 02555-1990-023-03-00-9) ajuizada pelo SINTSPREV/MG - SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE, em 13.03.1990, contra o INPS - INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, INAMPS - INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL e o IAPAS - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, que posteriormente foram sucedidos pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e UNIÃO FEDERAL, que passaram a figurar como réus no presente feito, com a devida atualização cadastral. Os pedidos foram julgados procedentes para condenar as rés "a posicionarem os substituídos em até doze referências, nas categorias funcionais a que pertencem, como pagamento das verbas remuneratórias, acrescidas dos consectários legais" e, quando não fosse possível o reposicionamento dos substituídos, foi fixado o critério de pagamento do "aumento de remuneração", conforme r. sentença de Id 0f37e00 – fls. 20/26. Os recursos ordinários interpostos pelas partes foram julgados improcedentes, como se infere do v. acórdão proferido em 21.07.1992 (f. 27/30). O c. TST, em 25.11.1993, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto. Foi interposto agravo de instrumento perante o STF, que teve seu pedido conhecido, "mas a ele nego acolhida", em 05.10.1995, Id 0f37e00 – f. 33/36. Certificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento do processo, em 06.11.1995 (Id 2e2f231 – f. 391). Iniciada a execução, os réus apresentaram a documentação referente aos substituídos e respectivo reposicionamento funcional (Id 6393db6 e seguintes). Os cálculos apresentados pelos réus foram homologados, vide Id b460464 – f. 439. Foram anexadas no Id 2e2f231 (f. 379 e seguintes) as decisões proferidas na fase de execução pelos Tribunais Superiores, tendo sido certificado o trânsito em julgado pelo Col. TST em 16.09.2013, Id b460464 – f. 436. Os autos foram remetidos ao CEJUSC, tendo sido celebrado acordo judicial parcial com as respectivas expedições de RPVs e alvarás, conforme Id 0252426 e seguintes. As partes foram intimadas para tomar ciência da conversão do processo físico em eletrônico, Id adfb749. Este Regional, por meio do v. acórdão de Id c4b3942 (decisão de embargos declaratórios Id 0aca39a), conferiu parcial provimento aos agravos de petição interpostos pelas partes. Interposto…

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