Processo 0013596-41.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013596-41.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0013596-41.2025.8.17.2810 AUTOR(A): PETERFRUT COMERCIAL LTDA RÉU: ALEX ALBINO DA SILVA COMERCIO DE FRUTAS EM GERAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança, submetida ao rito do procedimento comum cível, ajuizada por PETERFRUT COMERCIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 12.701.734/0001-87, em face de ALEX ALBINO DA SILVA COMERCIO DE FRUTAS EM GERAL - ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 33.904.362/0001-66, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 209640913), que atua no ramo de fornecimento de produtos alimentícios, notadamente hortifrutigranjeiros, e que manteve relação comercial reiterada e regular com a empresa ré. Afirma que, fruto dessa relação, realizou diversas vendas de mercadorias, as quais foram faturadas por meio de 7 (sete) notas fiscais distintas (NFs nº 81.339, 129.471, 130.628, 131.111, 144.366, 144.669 e 144.936). Relata que os produtos foram efetivamente entregues e aceitos, contudo, a demandada inadimpliu integralmente com a obrigação assumida, deixando de honrar os pagamentos nas datas aprazadas. Aduz a requerente que, apesar dos exaustivos esforços empreendidos para a composição amigável da dívida, consubstanciados em ligações telefônicas e trocas de mensagens via aplicativo WhatsApp, a ré manteve-se inerte, recusando-se a adimplir o débito. Informa que, computados os descontos concedidos à época para fins de negociação infrutífera, o valor histórico da dívida perfaz a quantia de R$ 9.596,66 (nove mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos). Com a exordial, a parte autora colacionou farta prova documental, destacando-se: Procuração (ID 209640914), Contrato Social (ID 209640915), Histórico de Cobranças via WhatsApp (ID 209640919), Notas Fiscais das mercadorias vendidas (ID 209640920), Planilha de Contas a Receber em aberto (ID 209640921) e Comprovante de Situação Cadastral da Ré (ID 209640931). Recolheu devidamente as custas processuais, conforme comprovantes de ID 210517944, 210517955 e 210517956. Este Juízo, por meio do despacho de ID 218836388, recebeu a petição inicial e determinou a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências legais acerca dos efeitos da revelia. Expedida a carta de citação com Aviso de Recebimento (AR), a mesma foi devidamente entregue no endereço da sede da empresa ré, sito à Rua Professora Suzana Menelau, 07, Candeias, Jaboatão dos Guararapes/PE, tendo sido recepcionada e assinada por pessoa identificada como João Paulo, conforme se extrai do AR acostado no ID 230582493 e da respectiva Certidão de Devolução (ID 230582491), datada de 12/02/2026. Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar defesa, mantendo-se em absoluto silêncio processual, fato este atestado pela serventia deste juízo mediante a Certidão de decurso de prazo constante no ID 236034957, datada de 07/04/2026. Na sequência, a parte autora peticionou nos autos (ID 221487148 e, posteriormente, ID 242264528), requerendo a decretação da revelia da parte demandada, com a consequente aplicação de seus efeitos…

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