Processo 0013596-84.2026.4.05.8400
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0013596-84.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: MARLY GOMES BEZERRA SOARES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIELLE CRISTINE PADILHA COSTA - RN12733 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL SENTENÇA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO. DEMORA NA REMESSA AO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado para compelir a autoridade coatora a promover a remessa de recurso especial administrativo interposto em processo de Benefício de Prestação Continuada (BPC) ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), diante da demora injustificada no encaminhamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o proceder do INSS, no caso, quanto à remessa do recurso especial administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social configura mora administrativa apta a justificar a concessão de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, embora não estabeleça prazo específico para a remessa do recurso especial ao CRPS, veda ao INSS sustar o andamento do recurso e fixa prazo de 30 dias para apresentação de contrarrazões. 4. O art. 24 da Lei nº 9.784/1999 determina que, inexistindo prazo específico, os atos administrativos devem ser praticados em cinco dias, prorrogáveis apenas mediante justificativa, reforçando a exigência de tramitação célere do processo administrativo. 5. A demora injustificada na remessa do recurso caracteriza mora administrativa e viola o direito fundamental à razoável duração do processo, bem como os princípios da legalidade, eficiência, moralidade, impessoalidade e publicidade que regem a Administração Pública. 6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconhece a adequação do mandado de segurança para compelir o INSS a promover o regular andamento do processo administrativo quando configurada demora excessiva e injustificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada do INSS em remeter recurso especial ao Conselho de Recursos da Previdência Social configura mora administrativa passível de correção por mandado de segurança. 2. A ausência de prazo expresso para a remessa do recurso administrativo não autoriza a paralisação indefinida do procedimento, devendo ser observados os prazos previstos na Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 e no art. 24 da Lei nº 9.784/1999. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 24; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, arts. 587, §1º e 580, caput e §1º. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Apelação/Remessa Necessária nº 0802972-70.2022.4.05.8500, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, pub. 24.01.2023. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, em que a parte impetrante objetiva provimento jurisdicional para determinar que a autoridade coatora, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, conclua a análise do requerimento administrativo de Benefício Assistencial a Deficiente Físico da parte Impetrante, sob pena de multa diária a ser fixada. Aduz, em breve síntese, que requereu junto ao Instituto…
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