Processo 0013598-87.2026.4.05.8001

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0013598-87.2026.4.05.8001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal AL
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013598-87.2026.4.05.8001 AUTOR: RITA DE CASSIA PAZ DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINE AGDA DANTAS DA SILVA - AL13193 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAYZZE CAMILA SANTOS DA SILVA - AL21873 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Pretende RITA DE CASSIA PAZ DOS SANTOS obter aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. Protocolou requerimento administrativo em 04/12/2025, indeferido pelo INSS sob o fundamento de que a requerente não atingiu a carência exigida de 180 meses de efetivo exercício de atividade rural. 2. A parte autora alega exercer atividade rural em regime de economia familiar e exerce a atividade desde 2010 no Sítio Araça, zona rural de Limoeiro de Anadia/AL. Declara domicílio na zona rural do mesmo município. O dossiê previdenciário indica a inexistência de vínculos/benefícios anteriores, constando apenas filiação ao RGPS como facultativa desde 02/05/2007, "sem atividade anterior". O cônjuge da autora, por sua vez, registra extenso histórico de vínculos urbanos como empregado (funções como pintor, carpinteiro, entre outras) entre 1977 e 2005, além de ser titular, desde 2008, de benefício ativo de aposentadoria por incapacidade permanente como empregado - renda atual aproximada de R$ 2.200,00. Consta a existência de documento de identidade da autora emitido em SP e seu documento de CPF foi emitido no mesmo ente federativo. Como início de prova material, a autora juntou certidão eleitoral (domicílio desde 2020), ficha escolar (2025) e ambulatorial (atendimentos a partir de 2019), nas quais constam a mesma qualificação. 3. O INSS, em contestação, sustenta a fragilidade da prova documental apresentada, insuficiente para comprovar o exercício da atividade pela carência exigida. 4. Quanto ao mérito, entendo que as provas produzidas são desfavoráveis à pretensão autoral. O início de prova material juntado reporta-se a período recente, a partir de 2019/2020, não alcançando o interregno necessário à comprovação da carência de 180 meses. Some-se a isso o histórico do cônjuge, empregado urbano entre 1977 e 2005 e titular, desde 2008, de aposentadoria por incapacidade permanente com renda atual superior a R$ 2.000,00 mensais, o que fragiliza a tese de regime de economia familiar. Diante desse conjunto probatório, não restou demonstrado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido. 5. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, deixando de condenar a autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. 6. Intimem-se. Aguarde-se o decurso do prazo para recorrer. 7. Havendo recurso, remetam-se os autos à TR. 8. Defiro a gratuidade. Juiz(a) Federal

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