Processo 0013599-22.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0013599-22.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000033-26.2001.8.27.2722/TO AGRAVANTE : ROONE WEBER STIVAL ADVOGADO(A) : DILAYLA FRANEYDE TEIXEIRA SILVA (OAB TO011633) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ROONE WEBER STIVAL , em face da r. decisão proferida no Juízo da 1ª Vara da Faz. e Reg. Públ. da Comarca de Gurupi/TO, que rejeitou integralmente a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, afastando a alegação de prescrição intercorrente, bem como determinou o regular prosseguimento da EXECUÇÃO FISCAL Nº 50000332620018272722 , que foi ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS, ora agravado. Em suas razões recursais argumenta, em síntese, que a r. decisão adotou marcos processuais incompatíveis para afastar a prescrição intercorrente. Afirma que, embora tenha reconhecido o cumprimento infrutífero de diligência em 22/9/2015, o juízo de origem considerou, sem fundamentação adequada, que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens somente ocorreu em 10/10/2018. Defende que o marco de 22/9/2015 deveria inaugurar a sistemática prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, com suspensão automática do feito por um ano e início subsequente do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, a qual, segundo sustenta, consumou-se em setembro de 2021, antes do pedido de penhora formulado em março de 2022 e da constrição efetivada em setembro do mesmo ano. Diz, ainda, que o mero requerimento de avaliação formulado pela Fazenda Pública em 2001 não constitui ato apto a interromper indefinidamente a prescrição, por inexistir constrição patrimonial efetiva, bem como que a invocação da mora do Poder Judiciário não afasta a necessidade de observância dos marcos prescricionais posteriores ao resultado infrutífero da diligência realizada em 2015. Por fim, registrando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora , requer o conhecimento do presente agravo de instrumento, atribuindo-lhe efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I do CPC. No mérito, pugna pelo provimento recursal para que seja reformada a decisão a quo prolatada, em virtude da total afronta a norma legal. Distribuição mediante sorteio eletrônico. Em atenção ao despacho anexado ao evento 05, o ora recorrente providenciou o recolhimento do preparo recursal ao evento 12. É o relatório. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, cabimento, adequação, preparo e outros), razão pela qual se impõe o seu conhecimento. Passo à análise da liminar pleiteada. O art. 1.019, inciso I do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A análise sumária dos elementos de convicção constantes dos autos revela a probabilidade do direito do agravante. Tem-se que o crédito tributário em cobrança refere-se a ICMS inscrito em dívida ativa no ano de 2001 (evento 1), sendo que após o oferecimento de bem imóvel em garantia em agosto de 2001 (evento 1, ANEXOS PET INI3), o ente exequente requereu sua avaliação em outubro daquele ano, mas a diligência restou infrutífera por não localização do bem, fato devidamente certificado pelo oficial de justiça em 22 de setembro de 2015 (evento 13/evento 21 da carta precatória nº 00002141820148272703). Neste aspecto, menciono que o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal estabelece o procedimento…
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