Processo 0013599-72.2024.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013599-72.2024.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0013599-72.2024.8.27.2706/TO AUTOR : ARISTEU PEREIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A) : WALEKS SOUSA SILVA (OAB TO009181) RÉU : UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975) SENTENÇA 1. Relatório Processual Aristeu Pereira da Conceição , qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral em face de Aspecir Previdência, posteriormente substituída no polo passivo pela União Seguradora Sociedade Anônima Vida e Previdência, aduzindo a ocorrência de cobranças indevidas em seus proventos de aposentadoria. O autor alegou ser pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, percebendo benefício previdenciário de natureza alimentar no valor líquido de R$ 874,25 devido a descontos de empréstimos pessoais. Sustentou que identificou a realização de descontos não autorizados sob a rubrica "ASPECIR PREVIDENCIA" em sua conta bancária de recebimento de benefício, tendo suportado a retenção de duas parcelas no valor de R$ 79,00 cada, nos meses de maio e junho de 2024, totalizando a quantia de R$ 158,00. Diante disso, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica contratual, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial foi devidamente recebida, oportunidade na qual foram concedidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e postulando a retificação do polo passivo para constar a União Seguradora Sociedade Anônima Vida e Previdência como a verdadeira responsável pelas cobranças, em virtude de suposto contrato de seguro de acidentes pessoais firmado com o estipulante Souglob Representações Limitada. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e aduziu a ocorrência de caso fortuito ou força maior decorrente da tragédia climática das enchentes que assolaram o estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, alegando que as inundações na sua sede em Porto Alegre causaram a perda definitiva de documentos físicos e digitais, o que impediu a exibição do instrumento contratual. Requereu a improcedência total dos pedidos por ausência de ato ilícito e de prova do dano moral. A parte autora apresentou manifestação à contestação, refutando as teses defensivas e reiterando a total inexistência de relação jurídica entre as partes e de autorização para os débitos, aduzindo que a ré não se desincumbiu do seu encargo probatório por não apresentar nenhum contrato. Em decisão saneadora, o juízo acolheu o pedido de retificação do polo passivo para União Seguradora Sociedade Anônima Vida e Previdência, deferiu a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor e, considerando a desnecessidade de dilação probatória, anunciou o julgamento antecipado do mérito, restando os autos conclusos para sentença. 2. Saneamento Processual e Interesse de Agir O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, impondo-se afastar as objeções preliminares remanescentes. Inicialmente, impende ratificar a retificação do polo passivo determinada na decisão saneadora, para que figure como única ré a União Seguradora Sociedade Anônima Vida e Previdência , tendo em vista o seu comparecimento espontâneo aos autos e a demonstração documental de…

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