Processo 0013600-22.2023.8.27.2729
TJTO • Alienação Judicial de Bens
Partes do processo (1)
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Alienação Judicial de Bens Nº 0013600-22.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE : CLESSIO LUCAS FERNANDES SIQUEIRA ADVOGADO(A) : CLOVIS TEIXEIRA LOPES (OAB TO000875) ADVOGADO(A) : GUILHERME LUCIETTI (OAB TO07510B) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alienação Judicial de Bem Comum proposta por CLÉSSIO LUCAS FERNANDES SIQUEIRA em face de ELZA OLIVEIRA FERNANDES DA SILVA . O autor alega, em síntese, que as partes foram casadas e, em decorrência de sentença de divórcio e partilha transitada em julgado (Processo nº 0012374-89.2017.8.27.2729), foi instituído o condomínio sobre o imóvel situado na Quadra ARSE 121, Conjunto QI-09, Alameda 06, Lote 04, em Palmas/TO, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge ( evento 1, SENT7 ). Afirma que a requerida reside no exterior e que não há mais interesse na manutenção da copropriedade, pleiteando a alienação judicial do bem. Citada por meio de comparecimento espontâneo com a juntada de procuração ( evento 53, PET1 ), a requerida participou de audiência de conciliação virtual, a qual restou infrutífera ( evento 67, TERMOAUD1 ). Posteriormente, a requerida apresentou manifestação arguindo, preliminarmente, a incompetência deste Juízo Cível em razão de conexão com a ação de divórcio que tramitou na 2ª Vara de Família de Palmas. No mérito, alegou que o autor usufrui exclusivamente de salas comerciais no imóvel e que deve haver compensação de valores, insurgindo-se contra a cobrança de aluguéis ( evento 70, MANIF_DESINT_334_CPC1 ). O autor manifestou-se sobre a preliminar, defendendo a competência da Vara Cível diante da natureza meramente patrimonial da demanda pós-partilha ( evento 76, PET1 ). A requerida peticionou alegando a intempestividade da manifestação do autor no Evento 76, requerendo a extinção do feito ou a preclusão do direito de manifestação. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Tempestividade da Manifestação do Autor (Evento 76) A petição apresentada pela requerida no Evento 70 suscitou a incompetência absoluta deste Juízo. Por se tratar de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1º, do CPC), a eventual intempestividade da réplica do autor não impede o exame da questão pelo magistrado. Assim, rejeito o pedido de extinção do processo por preclusão formulado pela ré, passando à análise da competência. 2.2. Da Preliminar de Incompetência do Juízo Cível A requerida sustenta que a causa deveria tramitar perante a Vara de Família, onde ocorreu o divórcio e a partilha original. Não assiste razão à requerida. Conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins , uma vez encerrada a lide familiar com a sentença de partilha transitada em julgado, extingue-se a mancomunhão e instaura-se o condomínio civil . A partir desse momento, qualquer discussão sobre a extinção desse condomínio ou alienação do bem possui natureza estritamente patrimonial e civil , atraindo a competência das Varas Cíveis residuais. Nesse sentido: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUÍZO DA VARA CÍVEL X JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. IMÓVEL. OBJETO DE PARTILHA ANTERIOR. DIVÓRCIO. NATUREZA MERAMENTE PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. A ação que almeja a dissolução de condomínio, ainda que constituído na vara especializada de família, tem natureza puramente patrimonial, razão pela qual sua apreciação deve ocorrer na vara cível." (…
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