Processo 0013600-61.2025.4.05.8302

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0013600-61.2025.4.05.8302
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
20/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013600-61.2025.4.05.8302 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: GUTEMBERG DANTAS DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RENAN NEVES REGO - PE39615-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAFAEL NEVES REGO - PE32053-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIANA ELCIA QUINTINO SILVA - PE39605-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado do INSS, mantendo sentença que reconheceu o direito à conversão em pecúnia de 180 (cento e oitenta) dias de licença-prêmio não usufruída nem computada em dobro para fins de aposentadoria, bem como fixou a indenização com base na última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescida das vantagens permanentes. O acórdão condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com observância da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. O embargante sustentou contradição e obscuridade, ao argumento de que a demanda possui natureza administrativa e estatutária, sendo indevida a aplicação da Súmula nº 111 do STJ, própria das ações previdenciárias, requerendo a incidência dos honorários sobre o valor integral da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em contradição ao determinar a observância da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em demanda de natureza administrativa decorrente de vínculo estatutário entre servidor público e a Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. O acórdão embargado reconheceu que a controvérsia possui natureza eminentemente administrativa, decorrente de relação estatutária entre servidor público e Administração, mas, ao fixar os honorários advocatícios, determinou a observância da Súmula nº 111 do STJ, destinada às ações previdenciárias envolvendo prestações de trato sucessivo. A presente demanda versa sobre indenização decorrente da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, consistente em obrigação de pagamento único, inexistindo parcelas vincendas ou prestações sucessivas que justifiquem a aplicação da limitação prevista na Súmula nº 111 do STJ. A referência ao verbete sumular configura contradição interna do julgado, impondo-se sua integração para afastar a incidência da Súmula nº 111 do STJ, preservando-se os demais fundamentos e conclusões do acórdão. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para afastar a incidência da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor integral da condenação, preservados os demais termos do acórdão embargado. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº…

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