Processo 0013600-91.1999.5.10.0011
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0013600-91.1999.5.10.0011 AGRAVANTE: JOSE METRIM DA SILVA AGRAVADO: SIMETRIA INTERIORES, ARMARIOS E COZINHAS LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0013600-91.1999.5.10.0011 (AP) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: JOSÉ METRIM DA SILVA AGRAVADO: SIMETRIA INTERIORES, ARMÁRIOS E COZINHAS LTDA - ME ACB/12 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MIGRAÇÃO PARA O PJE. ATO MERAMENTE ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com fundamento no art. 11-A da CLT e no art. 924, V, do CPC, sob o entendimento de que houve paralisação do processo por período superior a dois anos em razão da inércia da parte credora. O recorrente busca o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho na hipótese dos autos; e (ii) estabelecer se houve efetivo descumprimento de determinação judicial apta a iniciar a fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho, nos termos do art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, observados os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa nº 41 do TST. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se apenas com o descumprimento de determinação judicial dirigida ao exequente no curso da execução, conforme exige expressamente o art. 11-A, § 1º, da CLT. O ato praticado em 27/11/2020 consistiu exclusivamente na abertura da execução em ambiente eletrônico e na conversão dos autos físicos para o sistema PJe, configurando providência administrativa sem conteúdo mandamental. A ausência de comando judicial específico dirigido ao exequente impede o reconhecimento da inércia processual necessária à configuração da prescrição intercorrente. O mero arquivamento do processo por período prolongado e a alegação genérica de ciência da necessidade de impulsionamento não substituem a demonstração objetiva do ato judicial apto a inaugurar o prazo prescricional. Inexistente o pressuposto legal para o início da contagem do prazo intercorrente, mostra-se prematura a extinção da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente aplica-se ao processo do trabalho nos termos do art. 11-A da CLT, inclusive em execuções fundadas em título anterior à Lei nº 13.467/2017, observadas as regras de transição fixadas pelo TST. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se apenas com o descumprimento de determinação judicial específica dirigida ao exequente. A migração do processo para o sistema PJe e a prática de atos meramente administrativos não constituem marco inicial para a fluência da prescrição intercorrente. O simples arquivamento prolongado dos autos não autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A, caput e §§ 1º e…
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