Processo 0013600-91.2023.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0013600-91.2023.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : MARIA DA PAZ VIEIRA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WANDERSON SOUSA VIEIRA (OAB TO010892) APELANTE : LIAMAR FLORENTINO DO NASCIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JEOCARLOS DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB TO002128) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO VERBAL DE MÚTUO. NOTA PROMISSÓRIA. ACRÉSCIMO DENOMINADO "BÔNUS DE GRATIDÃO". RECONHECIMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. USURA PECUNIÁRIA. NULIDADE DO PACTO EXCEDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. REMESSA DE PEÇAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. MORA ACCIPIENDI NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela requerida contra sentença que, em ação ordinária de cobrança cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a existência de contrato de mútuo, declarou nulo o acréscimo correspondente a juros reputados usurários, condenou a devedora ao pagamento apenas do capital efetivamente emprestado e rejeitou a tese de mora do credor. 2. Apelação interposta pela autora visando à reforma da sentença, sustentando erro na valoração da prova oral, validade integral da nota promissória, inexistência de juros abusivos, inaplicabilidade do art. 940 do Código Civil, procedência do pedido de danos morais, afastamento da remessa dos autos ao Ministério Público e redistribuição dos ônus sucumbenciais. 3. Em contrarrazões, cada uma das partes pugna pelo desprovimento do recurso adverso e pela manutenção da sentença nos capítulos que lhe foram favoráveis. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acréscimo de R$ 1.000,00 ajustado sobre empréstimo de R$ 5.000,00 configura mera liberalidade da devedora ou verdadeiro pacto de juros remuneratórios ilícitos, bem como se são devidos danos morais e aplicável a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil; e (ii) saber se a cobrança de valor superior ao efetivamente devido caracteriza mora accipiendi, apta a afastar os encargos moratórios incidentes sobre a obrigação principal. III. Razões de decidir 5. A prevalência da realidade econômica do negócio jurídico sobre a nomenclatura adotada pelas partes evidencia que o denominado "bônus de gratidão", incorporado desde a origem ao valor exigível da obrigação, possui natureza de remuneração do capital mutuado, atraindo a incidência das normas que vedam a usura. 6. Os contratos de mútuo remunerado celebrados entre particulares submetem-se às limitações estabelecidas pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), sendo inválida a estipulação de vantagem econômica superior aos limites legalmente admitidos, ainda que dissimulada sob nomenclatura diversa. 7. A validade formal do preenchimento posterior da nota promissória, ainda que amparada pela Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal, não impede o controle jurisdicional acerca da licitude material da obrigação nela representada. 8. A cobrança judicial de parcela reconhecida como manifestamente indevida autoriza, nas circunstâncias específicas do caso concreto, a incidência das consequências previstas no art. 940 do Código Civil. 9. A ausência de demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade impede o reconhecimento do dano moral, porquanto o mero inadimplemento contratual e os dissabores inerentes à relação…
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