Processo 0013601-05.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO PARANÁ P O D E R JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível A u t o s nº: 0013601-05.2026.8.16.0014 A utora: GEOVANNA MOREIRA DE OLIVEIRA Réu: TELEFÔNICA BRASIL S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora ingressou com a presente “Ação De Obrigação De Fazer C/C Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais ” (mov. 1.1). Alegou, em síntese, que contratou plano de telefonia/internet da ré, mas enfrentou falhas constantes no serviço, bloqueio indevido da linha e alteração unilateral do plano contratado. Sustentou que tais fatos lhe causaram prejuízos materiais e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, ensejando indenização por danos morais. A assistência judiciária gratuita foi concedida (mov. 9.1).Citado, o réu apresentou contestação (mov. 14.1), preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e a invalidade da assinatura. No mérito, alegou a veracidade dos fatos quanto ao serviço contratado, ausência de cobrança indevida, a inexistência de venda casada, descabimento de indenização por danos materiais, impossibilidade de repetição de indébito, ausência de dano moral e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Oportunizado o contraditório, em réplica (mov. 20.1), a parte autora impugnou os argumentos trazidos pelo réu, impugnando a justiça gratuita, a preliminar de irregularidade de representação, o dano moral, o quantum indenizatório e a inversão do ônus da prova. Intimadas a especi fi carem as provas que pretendiam produzir (mov. 22.1), as partes requereram o julgamento antecipado (movs. 25.1 e 26.1). Em decisão saneadora foram resolvidas as questões preliminares e processuais pendentes de apreciação, fi xados os pontos controvertidos, declarada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão parcial do ônus da prov a, ocasião em que fora, novamente oportunizado às partes a especi fi cação de prov as, a fi m de evitar alegação de cerceamento de defesa (mov. 29.1). As partes novamente requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 32.1 e 33.1). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO T endo em vista que a presente demanda tem por objeto questão cuja solução prescinde da produção de prova oral e que o feito já se encontra su fi cientemente instruído, realizar-se-á o julgamento antecipado do processo com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.1. Mérito 1.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova V ersando a presente demanda sobre contrato de prestação de serviço, faz-se imperiosa a assunção do negócio fi rmado entre as partes litigantes como uma relação de consumo e, porquanto isto, a sua sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por determinação expressa do artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal. Posição que, aliás, já se encontra paci fi cada no âmbito jurisprudencial, conforme se extrai do enunciado da súmula nº 297 do STJ, no qual se a fi rma expressamente a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições fi nanceiras. Consoante artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor cabível a inversão do ônus da prova quando presentes, alternativ amente, um dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossu fi ciência do consumidor. No presente caso, a parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova de forma genérica, sem especi fi car em relação à produção de qual a prova deve ser considerada hipossu fi ciente. V ia de consequência,…
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