Processo 0013602-94.2023.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 da Central de Violência Doméstica , 1295, Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: Número do Processo: 0013602-94.2023.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DOUGLAS CORREA MARTINS SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia contra DOUGLAS CORREA MARTINS, como incurso nas penas dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §13º, CP) e tentativa de estupro (art. 213 c/c art. 14, II, CP), todos cometidos em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia que: “no dia 6 de novembro de 2022, no interior da residência localizada na Rua Ariosvaldo Coelho Caxias, n.º 690, ao lado da Panificadora Nova Jerusalém, bairro Cidade Nova, nesta cidade, o denunciado DOUGLAS CORREA MARTINS, tentou estuprar e ofendeu a integridade física da vítima JACIANE ROCHA NASCIMENTO, sua ex-companheira. Apurou-se que no dia, hora e local supramencionados, o denunciado tentou forçadamente, mediante ameças com arma branca, tipo faca, a manter relações sexuais com a vítima, porém, a referida não aceitou ser violada sexualmente, sendo relutante à conduta criminosa do denunciado, motivo pelo qual DOUGLAS agrediu-lá no rosto, resultando em lesões corporais de natureza leve, conforme indicado pelo Laudo de Lesão Corporal Odontolegal (fl. 18)”. Após investigação policial e convencido dos indícios de autoria e materialidade delitivas aferidas em desfavor do acusado, requereu o Ministério Público o recebimento da denúncia e consequente condenação do réu nos termos da capitulação penal acima mencionada. A peça acusatória veio instruída com Inquérito Policial n.º 7003/2022–DCCM, que contém, dentre outros documentos, Portaria, Boletim de Ocorrência, depoimento da vítima, exame de corpo de delito realizado na vítima e Relatório da Autoridade Policial. A denúncia foi recebida em 14/04/2023 (ID 19808803). O réu não foi localizado, motivo pelo qual foi citado por edital (ID 19808702 e 190809100), mas não compareceu nem constituiu defensor. O feito foi suspenso em 08/02/2024. Decretou-se a prisão preventiva com fundamento nos artigos 312 e 366 do CPP (ID 19808997). O acusado foi capturado em 14/03/2024. Realizada audiência de custódia (ID 19809008) foi pessoalmente citado e teve a prisão revogada. Resposta à acusação apresentada por intermédio de advogado (ID 19809004), mas, não sendo reconhecida qualquer causa que pudesse conduzir à sua absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito. Durante a instrução processual foi ouvida a vítima e realizado o interrogatório do acusado (ID 28018373). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou Alegações Finais, em forma de Memoriais, postulando pela condenação do réu nos termos narrados na denúncia, tendo em vista a existência de elementos suficientes que comprovam a prática do crime do art. 129, §13 e art. 213, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal em conformidade com a Lei nº 11.340/2006. Em sede de Alegações Finais, a Defesa requereu a absolvição do réu tendo em vista a ausência de provas a ensejar uma condenação, bem como a impossibilidade de condenação com base nas inconsistências do Laudo e aplicação do in dubio pro reo. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, adianto que não vislumbro nenhum vício processual e tampouco causas excludentes de…
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