Processo 0013604-81.2005.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0013604-81.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RUYTER DOURADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUYTER DOURADO - BA5871-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): RUYTER DOURADO RUYTER DOURADO - (OAB: BA5871-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459797162) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013604-81.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013604-81.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RUYTER DOURADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUYTER DOURADO - BA5871-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0013604-81.2005.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta por RUYTER DOURADO, em causa própria, contra sentença integrativa que, em embargos de declaração da Fazenda Nacional, alterou o fundamento da extinção da execução fiscal (quanto à CDA n. 50.6.04.003619-82) de inexigibilidade do título para pagamento (art. 794, I, do CPC/1973), afastando, com base na Súmula 168/TFR, qualquer condenação em honorários. A execução foi proposta para cobrança de duas inscrições de taxa de ocupação. A CDA n. 50.6.04.003618-00 foi extinta no curso do processo por pagamento posterior ao ajuizamento, em decisão preclusa, alheia ao objeto recursal. A controvérsia recursal restringe-se à CDA n. 50.6.04.003619-82. Quanto à CDA remanescente, há coisa julgada formada na ação ordinária n. 2003.33.00.022333-8, da 11ª Vara Federal/BA, ajuizada em data anterior à execução fiscal, em que o ora apelante obteve sentença, em 24/04/2006, declarando indevida a cobrança e suspendendo a exigibilidade do crédito, mantida pelo acórdão da 5ª Turma deste Tribunal em 23/03/2011, com trânsito em julgado em 30/05/2011. Em 12/10/2010 (enquando a exigibilidade do crédito já estava suspensa por força da sentença da ação ordinária), a Procuradoria da Fazenda Nacional realizou compensação administrativa de valor relativo a restituição de IRPF do executado para imputar à CDA n. 50.6.04.003619-82. A sentença originária extinguiu a execução em sua integralidade, reconhecendo, quanto à CDA n. 50.6.04.003618-00, o pagamento já operado, e, quanto à CDA n. 50.6.04.003619-82, a inexigibilidade do título, com fundamento no art. 267, IV, c/c art. 618, I, do CPC/1973. Determinou, ainda, a compensação dos ônus sucumbenciais entre as partes (art. 21 do CPC/1973). Em embargos de declaração da Fazenda Nacional, a sentença integrativa alterou o fundamento da extinção da CDA remanescente para pagamento e dispensou a condenação em honorários invocando a Súmula 168/TFR. Os embargos de declaração do executado (Id. 42497043, pág. 255) foram rejeitados. Em apelação, o executado pretende o restabelecimento do fundamento original (inexigibilidade do título), com a consequente revisão do regime de sucumbência. Sustenta que a compensação administrativa realizada quando o crédito estava com a exigibilidade suspensa não se qualifica como pagamento à luz do Tema 484/STJ. Contrarrazões da Fazenda Nacional pugnou pelo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.