Processo 0013605-31.2014.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0013605-31.2014.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REPLACOM ENGENHARIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: GAFISA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Nome: GAFISA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Endere�o: desconhecido DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. No ID 162766432, foi proferida decisão nos autos dos Embargos à Execução nº 0028633-39.2014.8.14.0301, indeferindo o efeito suspensivo pleiteado pela executada. A parte exequente, no ID 165747008, requereu o prosseguimento do feito com a utilização dos sistemas eletrônicos de busca e bloqueio de ativos (SISBAJUD e SNIPER), apresentando memória de cálculo atualizada no ID 165747014. Embora a execução se processe no interesse do credor (art. 797 do CPC), o sistema processual civil vigente é regido pelo Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), o qual impõe a todos os sujeitos do processo o dever de contribuir para a obtenção de uma decisão justa e efetiva em tempo razoável. Tal princípio não autoriza a transferência integral ao Poder Judiciário do ônus investigativo que compete originariamente à parte interessada. A utilização de sistemas auxiliares como SISBAJUD e SNIPER, conquanto legítima, deve ser pautada pela razoabilidade. O Poder Judiciário não pode atuar como órgão de investigação privada ou substituto da diligência que cabe ao exequente. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará orienta que a intervenção judicial na busca de bens deve ser precedida de demonstração mínima de diligência extrajudicial: TJ-PA — APELAÇÃO CÍVEL 113554220118140006 28064168 — Publicado em 24/06/2025 A utilização de ferramentas como SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, embora legítima e compatível com o princípio da efetividade da execução, pressupõe a demonstração mínima de diligência anterior e o cumprimento das ordens judiciais pertinentes. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reforça que a atuação do juízo na requisição de informações a terceiros ou sistemas deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, não sendo um direito absoluto que dispense a postura ativa do credor No caso em tela, a exequente limitou-se a requerer o acionamento dos sistemas sem colacionar aos autos qualquer indício de busca extrajudicial ou prova de que tenha exaurido os meios ordinários ao seu alcance para a localização de bens da executada. Assim, a medida revela-se, por ora, prematura e contrária à natureza subsidiária da intervenção judicial. Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, os pedidos de utilização dos sistemas eletrônicos de busca e bloqueio de ativos (SISBAJUD, SNIPER ou similares), ante a ausência de comprovação de diligências prévias por parte da exequente. b) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens da executada passíveis de penhora ou comprove documentalmente as diligências extrajudiciais realizadas, sob pena de suspensão do processo e início do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link:…
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