Processo 0013606-48.2025.5.15.0076
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013606-48.2025.5.15.0076 AUTOR: SILVIA APARECIDA LAGE RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7460790 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0013606-48.2025.5.15.0076 Reclamante: SILVIA APARECIDA LAJE Reclamada: MUNICÍPIO DE FRANCA Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Não foram apresentadas razões finais. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. PRESCRIÇÃO Com base no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, pronuncio a prescrição quinquenal dos direitos cuja exigibilidade se operou antes de 19/12/2020, declarando-os extintos com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. A prescrição, de acordo com o artigo 332, § 1º, do novo CPC, pode ser conhecida de ofício pelo Juiz, e tal disposição legal é perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho, visto que a CLT é omissa neste particular e não há nenhuma incompatibilidade com as normas do Processo do Trabalho (artigo 769 da CLT). DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Ante a alegação de que a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo e o pedido de condenação da ré ao pagamento de diferenças, foi utilizado, como prova emprestada, laudo pericial produzido no processo 0012996-69.2025.5.15.0015, no qual o sr. Perito concluiu que: “Para a exposição ao agente físico ruído, suas atividades ficam caracterizadas como insalubres em grau máximo durante o período trabalhado para a Reclamada (item 8.1 deste laudo).”. Primeiramente, cabe destacar que, da leitura do laudo pericial apresentado, é certo que houve erro material na conclusão acima apresentada, visto que o agente insalubre verificado foi o biológico e não ruído. No mais, para exposição ocupacional a agentes biológicos, em grau máximo, a previsão legal é de contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas ou objeto de uso destes (além de outros critérios que não têm relevância para o presente caso). O grau de insalubridade será…
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