Processo 0013606-65.2025.8.16.0045
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013606-65.2025.8.16.0045 Processo: 0013606-65.2025.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 20/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ELTON GONÇALVES MARQUES SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de ELTON GONÇALVES MARQUES, brasileiro, nascido em 10/03/1986, com 39 anos de idade à época dos fatos, portador do RG nº 9.504.389-5/PR filho de Regina Gonçalves Marques e de Valdir Francisco Marques, domiciliado na Rua Tiribinha, nº 370, Jardim Mônaco, na Cidade e Comarca de Arapongas/PR, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 306, caput, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), transcrevo. (Art. 306 do CTB) No dia 20 de setembro de 2025, por volta das 22h30, em via pública, na Avenida Arapongas, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR, o denunciado ELTON GONÇALVES MARQUES, com consciência e vontade, conduziu o veículo automotor HONDA/CBX 250, placa APK8D14, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (cf. boletim de ocorrência nº 2025/1201338 de seq. 1.1; auto de prisão em flagrante delito de seq. 1.8; depoimentos de seqs. 1.3 e 1.5. Consta nos autos que a equipe da Polícia Militar avistou ELTON conduzindo a motoneta HONDA/CBX 250 de modo errático, em zigue-zague, razão pela qual decidiu abordá-lo. Durante a abordagem, foram apreendidos comprovantes de compra de cerveja na posse do denunciado (seq. 1.15), sendo constatada sua embriaguez pelos policiais militares ante a presença de odor etílico, andar cambaleante e olhos vermelhos (seq. 1.16). Ofereceu-se denúncia em 08 de outubro de 2025 (seq. 32), sendo recebida em 09 de outubro de 2025 (seq. 43). O acusado foi citado ao seq. 56 e apresentou resposta à acusação através do defensor constituído ao seq. 59. Afastadas as questões preliminares, designou-se audiência de instrução ao seq. 66, momento em que fora colhido o depoimento da testemunha de acusação, bem como foi interrogado o acusado (seq. 84). Em alegações finais orais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado nos termos da denúncia (seq. 84.1). A seu turno, a defesa manifestou-se pela absolvição do acusado (seq. 88). Em síntese, o necessário a relatar. 2. Fundamentação Inicialmente, cumpre esclarecer que, foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa durante a tramitação processual, estando a causa apta ao julgamento. A materialidade delitiva foi consubstanciada pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/1201338 ao seq. 1.1; Termos de Depoimento ao seqs. 1.3, 1.5 e 1.7; Auto de Prisão em Flagrante Delito ao seq. 1.8; Comprovantes de compra seq. 1.15; Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora ao seq. 1.16; bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. Referidos elementos documentais, analisados em conjunto, evidenciam a ocorrência de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, circunstância que foi constatada de forma imediata pelos agentes públicos que atenderam a…
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