Processo 0013607-31.2026.4.05.8201
TRF5 • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0013607-31.2026.4.05.8201 EMBARGANTE: IUZIA MARIA DE SOUZA GOUVEIA, DEBORA DE SOUZA GOUVEIA MORAIS, LADY DYANA DE SOUZA GOUVEIA CAMELO, DARLEY DE SOUZA GOUVEIA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SAMUEL DE SOUZA FERNANDES - PB31592 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: THELIO QUEIROZ FARIAS - PB9162 EMBARGADO: MINISTERIO DA FAZENDA, BRAZ ALIXANDRE RODRIGUES ANASTACIO DE LIMA DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos pelo ESPÓLIO DE IUZIA MARIA DE SOUZA GOUVEIA (representado por seu inventariante) e herdeiros, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e de BRAZ ALEXANDRE RODRIGUES ANASTÁCIO DE LIMA (arrematante), distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0002977-77.2007.4.05.8201. Sustentam os embargantes, em síntese (id. 161678904): a) a condição de coproprietários e possuidores do imóvel rural denominado "Fazenda Toco Preto" (matrícula nº 1.434 do CRI de Soledade/PB), adquirido em 1985 na constância do matrimônio entre o executado Damião Zelo de Gouveia Neto e a falecida IUZIA MARIA DE SOUZA GOUVEIA, sob o regime de comunhão universal de bens; b) a ocorrência de nulidade absoluta por ausência de intimação do cônjuge (ou de seu espólio/sucessores) acerca da penhora e dos atos subsequentes de alienação judicial, em inobservância ao art. 842 do CPC e art. 12, § 2º, da LEF; c) o Juízo da execução tinha ciência do estado civil do executado desde abril de 2023, conforme certidão de matrícula juntada aos autos principais (id. 96492193), mas prosseguiu com a expropriação sem a devida cientificação da meeira. Requerem, liminarmente, a suspensão da execução fiscal e a manutenção da posse do bem. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela de urgência exige a concomitância da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No rito especial dos embargos de terceiro, o art. 678 do CPC reforça que a prova sumária do domínio ou da posse autoriza a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos. A teor do disposto no art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro se destinam a proteger o patrimônio de terceiro de turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de constrição judicial em processo do qual não tenha sido parte. No caso em tela, a legitimidade ativa e o interesse processual do ESPÓLIO e dos herdeiros são manifestos, amparados pelo art. 674, § 2º, I, do CPC e pela Súmula 134 do Superior Tribunal de Justiça, que resguarda ao cônjuge o manejo de embargos de terceiro para defesa da meação. Em análise perfunctória, verifico que a probabilidade do direito repousa na documentação acostada (certidão de casamento e matrícula imobiliária), que comprova o regime de comunhão universal e a copropriedade do bem. Sobretudo, observa-se que a certidão de inteiro teor da matrícula nº 1.434 foi juntada à execução originária em 18/04/2023 (id. 96492193), declarando expressamente que o executado era casado, o que impunha o dever de intimação da cônjuge ou de seus sucessores sobre a penhora (art. 842 do CPC). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de intimação do cônjuge sobre a penhora de bem imóvel gera a nulidade de todos os atos processuais posteriores: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO…
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