Processo 0013608-02.2024.8.16.0035
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Autos n. 0013608 - 02.2024.8.16.0035 Autores: PEDRO VICENTE DE LIMA RAFAEL DE LIMA Réus: BLACK MOTORS AUTOMOTIVE LTDA BANCO VOTORANTIM S.A. SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO RAFAEL DE LIMA E OUTRO ajuizaram ação de rescisão contratual c/c reparação por danos materiais e danos morais em face de BLACK MOTORS AUTOMOTIVE LTDA E OUTROS, sustentando, em síntese, que: a) em 06/12/2023, firmaram com a primeira ré um contrato de compra e venda do veículo MEGANESD DYN 20A, placa AQU5092, pelo valor de R$29.900,00; b) o pagamento da entrada ocorreu através do veículo VW GOLF, placa CZK0D45, no valor de R$16.000,00 e o restante foi financiado junto ao BANCO VOTORANTIM; c) após a aquisição, o veículo apresentou problema mecânico grave e o motor parou de funcionar; d) para solucionar a questão, a primeira ré disse que entregaria o veículo, CHEVROLET AGILE LTZ, placa MJT0C27, e que se responsabilizaria pelo financiamento do veículo MEGANE; e) o financiamento do veículo AGILE, junto ao terceiro réu, ficou em R$38.779,08, a ser pago em 48 prestações de R$1.203,17 cada; f) constou no contrato o valor de entrada de R$7.379,91, totalmente distorcido da realidade; g) que os réus não descontaram o valor do veículo GOLF dado como entrada e fizeram com que arcassem com o valor integral do veículo MEGANE (R$29.000,00) e do veículo AGILE (R$38.779,08); h) até o momento, o veículo AGILE não foi transferido para o seu nome; i) foi até a sede da loja ré requerendo cópia do contrato de compra e venda, sendo entregue um contrato totalmente diferente do que foi acordado entre as partes. Requereram, inclusive em sede de tutela de urgência,a rescisão dos contratos e a condenação da primeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A decisão de mov. 21.1 indeferiu o pedido de urgência. Citado, o réu BANCO VOTORANTIM S.A apresentou contestação (mov. 33.1), onde alegou: a) sua ilegitimidade passiva; b) a falta de interesse de agir; c) que cumpriu o pactuado entre as partes, qual seja, a liberação do crédito; d) o valor dado de entrada constou expressamente no contrato de financiamento; e) que o contrato está em aberto com seis parcelas em atraso e dezenas para vencer; f) a ausência de comprovação do motivo do cancelamento do contrato junto ao lojista; g) a impossibilidade de rescisão do contrato; h) a inexistência de ato ilícito e de danos materiais e morais indenizáveis. O réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. aduziu em sua defesa (mov. 46.1): a) sua ilegitimidade passiva; b) a autonomia dos contratos de compra e venda e de financiamento; c) a ausência de responsabilidade pelos defeitos existentes no bem. Réplica no mov. 63.1. Apesar de citada, a ré BLACK MOTORS AUTOMOTIVE LTDA deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada a sua revelia (mov. 104.1). Determinado o julgamento antecipado do feito, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reparação por danos materiais e danos morais, tendo por objeto os contratos de financiamento de veículos firmados com os réus.Ilegitimidade passiva Os autores pretendem a rescisão dos contratos de financiamento dos veículos MEGANE, firmado com o BANCO VOTORANTIM, e AGILE, firmado com o SANTANDER. Considerando a condição de contratantes dos bancos réus, eles detêm legitimidade para compor o polo passivo da lide, razão pela qual afasto…
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