Processo 0013608-49.2025.8.27.2722

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013608-49.2025.8.27.2722
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Gurupi
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0013608-49.2025.8.27.2722/TO APELANTE : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (RÉU) ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) APELADO : ROGERIO MAURICIO ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUDIMILLA DA SILVA COELHO MUNIZ (OAB TO013513) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ROGERIO MAURICIO ALVES contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi-TO, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.  Origem: o Autor alega ter tomado conhecimento, em 02/07/2025, de restrição em seu nome decorrente de anotação promovida pelo Requerido em 09/03/2024, no valor de R$ 448,20 (quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), referente ao contrato nº. 0000815763071150. Sustenta a inexistência do débito e a ilicitude do apontamento, afirmando que a obrigação originária, decorrente do cartão de crédito Casas Bahia Visa nº. 4271 6740 4810 8019, fora objeto de negociação e quitação integral em 28/11/2022, no valor de R$ 292,57 (duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos), perante a empresa RCB Portfólios Ltda., integrante do mesmo grupo econômico da instituição cedente vinculada ao Grupo Bradesco.  Afirmou, ainda, que buscou solucionar administrativamente a controvérsia perante o PROCON, sem obtenção de acordo.  Requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão do registro restritivo, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais e desvio produtivo no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ( evento 1, INIC1 , autos de origem). Sentença recorrida: o Juízo de origem concluiu que a Requerida comprovou fato impeditivo do direito alegado, entendendo que o débito quitado pelo Autor referia-se ao contrato nº. 0004271674048108001, ao passo que a negativação discutida decorreu do contrato nº. 0000815763071150, reputando tratar-se de obrigações distintas.  Consignou que a cessão do crédito foi regularmente demonstrada e que a inscrição decorreu do exercício regular do direito de cobrança. Em consequência, julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, determinou o restabelecimento da anotação restritiva, e condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permaneceu suspensa em razão da gratuidade da justiça ( evento 42, SENT1 , autos de origem). Razões recursais: o Recorrente requer, em sede preliminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de risco de dano grave oriundo do restabelecimento do registro restritivo. No mérito, sustenta que a dívida negativada decorre do mesmo contrato de cartão de crédito cuja obrigação foi objeto de negociação e quitação perante a RCB Portfólios Ltda., defendendo que os documentos constantes dos autos evidenciam identidade quanto ao produto contratado, ao cartão de crédito, ao CPF do consumidor, à origem do débito e à data de vencimento da obrigação. Argumenta que a distinção entre as numerações contratuais decorre apenas de identificações internas adotadas pelos envolvidos na cadeia de cessão de crédito, não correspondendo a obrigações diversas. Aduz que a…

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