Processo 0013609-60.2026.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0013609-60.2026.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal - 2º Gabinete
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - 2º Gabinete QUARTA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0013609-60.2026.8.17.9000 AÇÃO ORIGINÁRIA: 0000851-08.2015.8.17.0570 IMPETRANTES: Ramon David Ferreira e Silva e Maria Suellen Carvalho Leite PACIENTE: Luiz Américo Ferreira Tavares AUTORIDADE COATORA: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Escada/PE RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Luiz Américo Ferreira Tavares, sob o fundamento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção por ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Escada/PE, nos autos da Ação Penal nº 0000851-08.2015.8.17.0570, em que se apura a suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, previstos nos arts. 121, § 2º, incisos II e IV, e 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, supostamente praticados em desfavor de Severina Márcia da Silva e Edmilson José Soares, respectivamente. Narram os impetrantes, em síntese, que os fatos imputados ao paciente remontam ao dia 23 de fevereiro de 2015, na Rua Dois, bairro Vale Verde, no município de Escada/PE, tendo a denúncia sido recebida em 05 de junho de 2015, ocasião em que o Juízo de origem decretou a prisão preventiva do acusado e determinou sua citação por edital. Sustentam que o decreto cautelar, mantido ao longo dos anos, estaria fundamentado exclusivamente na suposta fuga do distrito da culpa e na alegação de que o paciente se encontraria em local incerto e não sabido, premissas que, segundo a defesa, não encontrariam respaldo nos registros oficiais posteriormente juntados aos autos. Aduzem, nesse contexto, que o paciente foi preso apenas em 18 de fevereiro de 2026, encontrando-se atualmente recolhido no Sistema Penitenciário do Estado do Ceará. Sustentam que a citação por edital seria nula, por ausência de esgotamento dos meios disponíveis para localização do acusado, afirmando que as diligências realizadas teriam se limitado a tentativas físicas em endereços no município de Escada/PE e adjacências, sem consulta ao CNIS, INFOJUD, Receita Federal, Justiça Eleitoral ou outros bancos de dados eletrônicos aptos a indicar o paradeiro do paciente. Destacam que, em 31 de maio de 2022, em diligência deprecada à Comarca de Santo Amaro/BA, a irmã do paciente teria informado que ele não mais residia naquele endereço, encontrando-se trabalhando em Fortaleza/CE, ocasião em que teria fornecido endereço atualizado no município de São Gonçalo do Amarante/CE, sem que o juízo de origem adotasse providências efetivas a partir dessa informação. Afirmam, ainda, que o próprio Ministério Público teria reconhecido vício na primeira citação editalícia, requerendo o chamamento do feito à ordem, mas que, mesmo assim, o segundo ciclo citatório teria repetido a mesma deficiência, com expedição de cartas precatórias para endereços imprecisos e posterior publicação de novo edital, em 11 de novembro de 2024, novamente sem prévia consulta a sistemas eletrônicos federais. Sustentam que, em 18 de fevereiro de 2025, a autoridade apontada como coatora suspendeu o processo com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal (CPP), mantendo o decreto preventivo originário. A defesa também impugna a fundamentação da prisão preventiva decretada em 05 de junho de 2015, afirmando tratar-se de decisão genérica, padronizada e…

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