Processo 0013609-68.2012.4.01.3200

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0013609-68.2012.4.01.3200
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0013609-68.2012.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF30851-A e RODRIGO JOSE MENDES ANTUNES - PR36897-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIEZER SOARES PEREIRA SOBRINHO - PA10003-A, LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF30851-A e RODRIGO JOSE MENDES ANTUNES - PR36897-A DESTINATÁRIO(S): MAUES MINERACAO LTDA LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - (OAB: DF30851-A) CRC DO BRASIL MINERACAO LTDA LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - (OAB: DF30851-A) FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA DA SILVA RODRIGO JOSE MENDES ANTUNES - (OAB: PR36897-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458225777) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013609-68.2012.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013609-68.2012.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF30851-A e RODRIGO JOSE MENDES ANTUNES - PR36897-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIEZER SOARES PEREIRA SOBRINHO - PA10003-A, LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF30851-A e RODRIGO JOSE MENDES ANTUNES - PR36897-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco de Assis Moreira da Silva, por CRC do Brasil Mineração Ltda. e Maués Mineração Ltda., bem como pelo Ministério Público Federal, contra acórdão desta Décima Segunda Turma deste Tribunal, assim ementado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREA DE GARIMPO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER E INDENIZAR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelas partes rés contra sentença que julgou procedente ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária dos réus por degradação ambiental ocorrida na área denominada Garimpo Rosa de Maio, no Município de Maués/AM, com base em laudo pericial da Polícia Federal e na aplicação da responsabilidade objetiva, determinando a recuperação ambiental, indenização por dano interino e ressarcimento à União pelo minério extraído irregularmente. 2. A COOPEMVAT sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação e ilegitimidade passiva. As empresas CRC DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA. e MAUÉS MINERAÇÃO LTDA. alegam que suas atividades restringiram-se à pesquisa mineral licenciada e negam a existência de nexo causal. FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA DA SILVA argui ilegitimidade, inépcia da inicial, prescrição e ausência de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões principais em discussão: (i) se a sentença é nula, por ausência de fundamentação específica quanto à COOPEMVAT; (ii) se há responsabilidade objetiva e solidária dos réus pela degradação ambiental ocorrida no Garimpo Rosa de Maio; (iii) se é possível cumular as obrigações de…

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