Processo 0013611-05.2025.4.05.8201
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013611-05.2025.4.05.8201 APELANTE: JESSICA AMANDA ALMEIDA BRITO ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242 APELADO: UNIAO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) APELADO: GIVALDO SANTOS DA COSTA - AL9514 DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela União, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESIDÊNCIA MÉDICA. PONTUAÇÃO ADICIONAL DE 10%. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 12.871/2013. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. ATUAÇÃO NA ATENÇÃO BÁSICA EM REGIÃO PRIORITÁRIA DO SUS. REGULAMENTAÇÃO INFRALLEGAL RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual se pleiteava a concessão de pontuação adicional de 10% em processo seletivo de residência médica, com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. 2. A sentença entendeu inexistir direito líquido e certo à bonificação, ao fundamento de que a atuação da impetrante no Programa Mais Médicos para o Brasil não se enquadraria nas ações de aperfeiçoamento reconhecidas pela regulamentação infralegal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a médica participante do Programa Mais Médicos para o Brasil, que comprovou atuação na Atenção Básica em região prioritária para o SUS pelo período mínimo de um ano, faz jus à pontuação adicional de 10% prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, na redação vigente à época do edital do certame. III. Razões de decidir 4. O edital do processo seletivo de residência médica é anterior à revogação do § 2º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 pela Lei nº 15.233/2025, devendo ser aplicada a redação legal vigente ao tempo dos fatos, em observância ao princípio do tempus regit actum e à segurança jurídica. 5. A redação então vigente do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 não estabelecia distinção expressa entre o PROVAB e o Programa Mais Médicos para o Brasil, referindo-se genericamente à participação em ações de aperfeiçoamento na Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS. 6. A regulamentação infralegal que restringiu a concessão da bonificação a determinados programas extrapolou os limites do poder regulamentar, ao impor condicionamentos não previstos em lei, em afronta ao princípio da hierarquia das normas. 7. A jurisprudência atualmente prevalente no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconhece o direito à bonificação aos médicos participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil que preencham os requisitos legais, entendimento ao qual se alinha a decisão, em observância ao art. 926 do CPC. 8. Comprovada a atuação da impetrante no Programa Mais Médicos para o Brasil por período superior a um ano, em região prioritária para o SUS, resta caracterizado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da pontuação adicional pleiteada. IV. Dispositivo 9. Recurso provido para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando a inclusão da impetrante na listagem de candidatos aptos à utilização da bonificação de 10% prevista…
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