Processo 0013611-26.2025.8.16.0033

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0013611-26.2025.8.16.0033
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Pinhais
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: pin-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013611-26.2025.8.16.0033 Processo:   0013611-26.2025.8.16.0033 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração:   01/12/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   IVANETE ALVES Réu(s):   Diner Alessandro Dorneles Martins SENTENÇA Vistos etc.  1. RELATÓRIO  DINER ALESSANDRO DORNELES MARTINS, já qualificado, residente no endereço constante no mov. 120.1, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções dos crimes descritos no art. 148, §1º, inciso I (1º fato), art. 129, §13 (2º fato), ambos do Código Penal, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06 (3º fato), art. 329, caput (4º fato) e art. 147, §1º (5º fato), ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69, caput, do Código Penal), com as disposições da Lei 11.340/06 nos fatos 1, 2 e 5, conforme narração fática de movs. 30.1 e 64.1.  O réu foi preso em flagrante no dia 01/12/2025 (mov. 1.4) e, no dia seguinte, homologado o flagrante e convertido em prisão preventiva (mov. 21.1). Foi realizada audiência de custódia (mov. 22.1).  A denúncia foi oferecida em 04/12/2025 (mov. 30.1). Aditada em 15/12/2025 (mov. 64.1).  Foi recebida em 04 de dezembro de 2025 (mov. 39.1). Recebido o aditamento em 15/12/2025 (mov. 68.1).  O réu foi citado (mov. 69.1) e, por intermédio de defensor nomeado, apresentou resposta à acusação, arrolando testemunhas (mov. 81.1).  O processo foi saneado, sendo determinado o prosseguimento do feito (mov. 83.1).  Em audiência de instrução foram ouvidas 02 (duas) testemunhas (movs. 119.1 e 119.2), 01 (uma) informante (mov. 119.3) e interrogado o réu (mov. 119.4).  Foi juntado Laudo Pericial nº 144.553/2025 (mov. 128.1), atestando identificação positiva para as substâncias maconha e cocaína e Laudo Pericial nº 142.088/2025 (mov. 136.2), atestando ofensa à integridade corporal da periciada produzida por ação contundente.  O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia e pela manutenção da prisão preventiva (mov. 141.1).  A defesa, a seu turno, apresentou alegações finais por memoriais, pleiteou a absolvição de todos os crimes imputados ao réu, a desclassificação do crime de tráfico para a conduta de posse de substância entorpecente para uso pessoal, subsidiariamente, a absorção do crime de cárcere privado pelo delito de lesão corporal, o afastamento da causa de aumento do art. 40, III da Lei nº 11.343/06 quanto ao crime de tráfico de drogas, seja reconhecida a continuidade delitiva quanto aos crimes e, por fim, arbitramento de honorários em razão da defesa dativa realizada (mov. 146.1).  Vieram-me os autos conclusos.  É o relatório.  Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1 Preliminar - licitude da entrada policial Embora não suscitada expressamente como nulidade, mas implícita no pedido absolutório da defesa, registro a regularidade da entrada e da busca realizadas no imóvel. A equipe da Polícia Militar foi acionada por populares que ouviram gritos de socorro de uma mulher no interior da residência, configurando situação de flagrante…

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