Processo 0013611-26.2025.8.16.0130
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44 3259-6675 - Celular: (44) 3259-6675 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0013611-26.2025.8.16.0130 Polo Ativo(s): A E COLCHÕES MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA ME ALINE BEATRIZ BAKES Polo Passivo(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos etc... 1.RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que a controvérsia existente independe de dilação probatória. 2.2. Ilegitimidade passiva A reclamada Facebook Brasil, sociedade empresária constituída conforme as leis brasileiras, alegou sua ilegitimidade passiva, aduzindo não possuir competência para atuar em questões relacionadas ao aplicativo WhatsApp, cuja titularidade e administração pertencem exclusivamente à empresa WhatsApp LLC, pessoa jurídica distinta com autonomia para adotar providências ou prestar esclarecimentos sobre o serviço. Entretanto, razão não lhe assiste. Conforme jurisprudência do STJ, “o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc.”(AgRg no REsp n. 1.982.698/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022), de modo que a preliminar não se sustenta. Assim, em razão da legitimidade do Facebook Brasil, tanto para figurar no polo passivo da demanda em razão de sua vinculação ao WhatsApp, quanto para adotar as providências judiciais determinadas e suportar as consequências pelo seu descumprimento, rejeito a preliminar. 2.3. Ausência de interesse de agir A reclamada alega ausência de interesse de agir, uma vez que a conta indicada na inicial já teria sido restabelecida. No entanto, a parte reclamante pretende que a ré se abstenha de realizar reiterados bloqueios da conta whatsapp, com a indenização por danos morais suportados. Ante a pretensão resistida, resta claro o interesse de agir do reclamante, que se traduz na utilidade e necessidade do ajuizamento da demanda. Saber se realmente o reclamante tem razão é questão de mérito, cuja apreciação será realizada oportunamente. 2.4. Aplicação do CDC e inversão do Ônus da Prova A parte Reclamante requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, bem como, a inversão do ônus da prova. Embora a relação de direito material existente entre as partes seja de natureza consumerista, não há que se falar em inversão do ônus probatório, visto que se trata de medida excepcional, que deve se operar apenas quando verificada dificuldade na produção de prova. Verifica-se que no caso em exame já incumbe ao reclamado demonstrar a legalidade do bloqueio da conta, de modo que é desnecessária a pretendida inversão do ônus. 2.5. Mérito 2.5.1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, em que a parte reclamante alega utilizar o Whatsapp Business como principal canal de comunicação com seus clientes, sendo que a reclamada realizou o bloqueio sucessivo da conta comercial sem aviso prévio ou justificativa. Aduz que foram realizados bloqueios por quatro vezes consecutivas, mesmo após recursos…
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