Processo 0013612-48.2024.5.15.0122
TRT15 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA AP 0013612-48.2024.5.15.0122 AGRAVANTE: IC TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: ARTUR ANTONIO MORAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 444e7c9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0013612-48.2024.5.15.0122 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. IC TRANSPORTES LTDA. ANA PAULA GONCALVES MAIA (SP172379) Recorrido: Advogado(s): ARTUR ANTONIO MORAES ANA PAULA FRITSCH PERAZOLO CUSTODIO (SP133570) ELISANGELA CUSTODIO (SP265292) WALTER LUIZ CUSTODIO (SP145905) RECURSO DE: IC TRANSPORTES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/05/2026 - Id b8b2f03; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id c97e91b). Regular a representação processual. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO APURAÇÃO DO TEMPO DE ESPERA E TEMPO DE REPOUSO APURAÇÃO DO ADICIONAL DOS INTERVALOS INTRAJORNADA, INTERJORNADA E INTERSEMANAL No que se refere aos temas mencionados, observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido. Portanto, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados, não preenchendo os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST. BASE DE CÁLCULO DO FGTS - PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL, INCLUSIVE REFLEXOS RECOLHIMENTO DO FGTS DEVIDO, AINDA QUE OMISSO O TÍTULO EXECUTIVO O Eg. TST firmou o entendimento de que todas as parcelas de natureza salarial, inclusive as pagas como reflexos, devem ser utilizadas como base de cálculo do FGTS por imposição legal do art. 15 da Lei nº 8.036/90, de forma que, ainda que o título executivo seja omisso, é devido o recolhimento ao FGTS dos valores relativos aos reflexos sobre a parcela principal. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-0011296-27.2022.5.03.0038, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/03/2025; Ag-AIRR-680-79.2015.5.05.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/10/2025; Ag-AIRR-10892-24.2013.5.03.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/02/2022; Ag-AIRR-11580-35.2018.5.18.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/04/2024; RR-Ag-1465-54.2015.5.06.0122, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/04/2025; Ag-AIRR-10750-68.2016.5.03.0171, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-10097-92.2020.5.03.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022; RR-498-44.2016.5.05.0011, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/09/2024). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §§ 2º e 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS A parte recorrente deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou…
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