Processo 0013613-02.2015.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013613-02.2015.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
09/06/2026
Partes
8

Partes do processo (8)

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0013613-02.2015.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013613-02.2015.8.27.2729/TO APELANTE : GABRIELA OLIVEIRA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A) APELANTE : KAMILA DE KASSIA MEDEIROS GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A) APELANTE : PAULO VALERIO MEDEIROS GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A) APELANTE : RAFAEL ANGELO MEDEIROS GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A) APELANTE : DARCI GARCIA DA ROCHA (RÉU) ADVOGADO(A) : ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391) APELANTE : JOSE EDUARDO SAMPAIO (RÉU) ADVOGADO(A) : ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391) APELANTE : SUELY MANTOVANI (RÉU) ADVOGADO(A) : ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391) APELANTE : VILMA ALVES MARTINS DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NUNES CACHOEIRA (OAB TO005071) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por GABRIELA OLIVEIRA GOMES , KAMILA DE KASSIA MEDEIROS GOMES , PAULO VALERIO MEDEIROS GOMES e RAFAEL ANGELO MEDEIROS GOMES , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Cível deste Tribunal. O colegiado, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação e manteve a sentença que reconheceu a ilicitude na alienação de bem do espólio, mas converteu a anulação do negócio em perdas e danos para proteger terceiros adquirentes de boa-fé. O acórdão recorrido restou assim redigido ( evento 25 ): Ementa : DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS SUCESSÓRIOS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO. SIMULAÇÃO. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. CONVERSÃO DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que, acolhendo parcialmente os pedidos formulados na inicial, reconheceu o ato ilícito praticado pela requerida/meeira e a condenou ao pagamento de indenização correspondente à metade do valor de permuta de imóvel rural pertencente ao espólio, objeto de alienação sem a anuência de todos os herdeiros. Requereu-se, por diversas partes, a nulidade do acordo, o reconhecimento da prescrição, a ilegitimidade passiva e a nulidade do distrato e dos negócios subsequentes, ou, alternativamente, a reparação do dano causado aos herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o negócio jurídico de distrato e a subsequente permuta do imóvel foram válidos frente à ausência de anuência de todos os herdeiros; (ii) verificar a ocorrência de simulação e sua repercussão jurídica; (iii) estabelecer a responsabilidade civil da apelante Vilma Alves Martins de Oliveira ; (iv) determinar a extensão dos efeitos da nulidade frente a terceiros adquirentes de boa-fé; (v) analisar a ocorrência de prescrição e a legitimidade passiva dos demais apelados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovou-se que a alienação do imóvel rural foi feita de forma unilateral por Vilma Alves Martins de Oliveira , sem a anuência de todos os herdeiros, contrariando o acordo firmado entre a viúva meeira e parte da herança, caracterizando, assim, ato de disposição de bem indivisível do espólio sem autorização judicial ou formalização via escritura pública. 4. O distrato do contrato anterior, celebrado após a permuta e com o objetivo de reduzir custos cartorários, configura simulação, nos termos do artigo 167 do Código…

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