Processo 0013614-41.2024.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Processo nº 0013614-41.2024.8.17.2990 AUTOR(A): JURANDIR LINDOSO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO JURANDIR LINDOSO DO NASCIMENTO ingressou com a presente ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando, em síntese, ter sofrido restrição creditória indevida após a quitação integral de débito oriundo de contrato de financiamento de veículo. Na peça vestibular de ID 174177273, o autor afirma ser pensionista e ter firmado com a instituição financeira ré o contrato nº 3632479476, cujo objeto era o financiamento de um veículo Fiat Toro, pelo prazo de sessenta meses, com parcelas mensais de R$ 1.938,92. Relata que, devido a dificuldades financeiras temporárias, houve o inadimplemento de prestações, o que ensejou o ajuizamento de uma ação de busca e apreensão pelo banco perante a 1ª Vara Cível de Olinda, tombada sob o nº 0004236-95.2023.8.17.2990 . O histórico fático narrado pela parte autora prossegue detalhando que, no curso do referido processo de busca e apreensão, as partes realizaram tratativas extrajudiciais que culminaram na formalização de um instrumento particular de transação. Por meio desse acordo de ID 174177281, ficou pactuado o pagamento da quantia única de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a liquidação total da dívida, que à época do ajuste estava atualizada no montante de R$ 91.517,09. O referido termo de quitação previa expressamente, em sua cláusula sétima, a responsabilidade da instituição financeira pela exclusão de eventuais restrições em órgãos de proteção ao crédito no prazo de dez dias, após a confirmação do pagamento . A transação foi devidamente homologada por sentença em 24 de maio de 2024, extinguindo o feito com resolução do mérito . O autor comprovou o adimplemento da obrigação acordada mediante a juntada do comprovante de pagamento de ID 174177276, efetuado no dia 16 de maio de 2024, dentro do prazo de vencimento estabelecido no boleto bancário emitido em nome da beneficiária RCB Portfolios Ltda., empresa pertencente ao grupo econômico do réu . Todavia, a despeito do pagamento integral e da homologação judicial do ajuste, o requerente afirma que, ao tentar realizar novo financiamento em junho de 2024, foi surpreendido pela manutenção de uma anotação negativa em seu nome perante o Serasa. Conforme demonstra o extrato de consulta de ID 174177278, datado de 11 de junho de 2024, persistia a pendência financeira referente ao contrato objeto do acordo, indicando o valor de R$ 113.037,84, com data de registro retroativa a 20 de outubro de 2022. Diante desses fatos, postulou a condenação do banco ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e a repetição do indébito em dobro, mencionando o valor de R$ 226.915,46 . O réu apresentou contestação de ID 200161305, na qual arguiu preliminarmente a falta de interesse processual, sustentando que o provimento jurisdicional seria desnecessário pois o autor teria plena ciência das taxas contratadas. Alegou, ainda, a inépcia da petição inicial por suposta falta de lógica entre os fatos e os pedidos, bem como a ausência de documentos indispensáveis, alegando que o autor não teria comprovado a existência do contrato nem o crédito dos valores em conta . No mérito,…
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