Processo 0013614-85.2010.8.24.0064
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0013614-85.2010.8.24.0064/SC APELADO : SALEZIO COSTA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELO DA PARTE EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXEGESE DO ART. 921, § 5º, DO CPC. INOVAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/21 QUE NÃO SE APLICA ÀS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA DEMANDA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. NECESSÁRIA CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil., em relação à falha na prestação jurisdicional, ao argumento de que "ao manter a condenação da Recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, o acórdão limitou-se a afirmar que o reconhecimento da prescrição ordinária atrairia, automaticamente, a sucumbência da exequente, sem analisar se o ajuizamento da demanda decorreu do inadimplemento dos executados, tampouco se a atuação diligente da credora afastaria ou mitigaria a condenação imposta, à luz do art. 85 do CPC e do princípio da causalidade". Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 85 e 921 § 5º, ambos do CPC, no que tange à possibilidade de inversão da condenação de honorários sucumbenciais e princípio da causalidade, trazendo a seguinte argumentação: "o acórdão proferido pelo Tribunal a quo contraria o art. 85 e 921 § 5º, ambos do CPC, bem como o entendimento consolidado no STJ, o que implica uma clara violação ao dever de uniformização jurisprudencial, previsto no art. 926 do Código de Processo Civil, o que compromete a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados". É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que ( evento 36, RELVOTO1 ): III. Caso concreto A embargante aponta a existência de omissão a respeito do atual entendimento do STJ segundo o qual, extinguindo-se o processo em virtude do reconhecimento da prescrição, a parte executada deve suportar o ônus sucumbencial na medida em que deu causa ao ajuizamento do feito. Contudo, razão não lhe assiste. Da própria narrativa constante nos embargos de declaração, é possível extrair que a irresignação da parte embargante se…
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