Processo 0013615-24.2023.8.17.2420
TJPE • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0013615-24.2023.8.17.2420 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242419490, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE em face de MARIA DE FATIMA CARNEIRO DE MENEZES E ESPOSO, colimando o recebimento de crédito tributário referente a IPTU e Taxas dos exercícios de 2021 e 2022, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) n.º 21353.1 e 21321.1, com valor da causa inicialmente fixado em R\$ 3.434,25 (Id. 149004435). O despacho inicial (Id. 158696999) determinou a citação da parte executada. As tentativas de citação via postal (Id. 213171684) e por mandado (Id. 226895643) restaram infrutíferas. Ato contínuo, antes de nova diligência citatória, a Fazenda Pública Municipal peticionou no Id. 231946204, informando que a parte executada efetuou a quitação integral do débito na esfera administrativa. Juntou, para tanto, a Ficha de Processo Fiscal Administrativo (Id. 231946205), atestando a situação de "Quitada". Na mesma oportunidade, o Exequente declarou que os honorários advocatícios e as custas processuais foram devidamente satisfeitos no bojo do pagamento administrativo, requerendo a extinção do feito com resolução de mérito e renunciando expressamente ao prazo recursal. É o relatório. Decido. O cerne da presente lide processual exauriu-se com a satisfação voluntária da obrigação pelo devedor. Sob o prisma do Direito Material Tributário, o pagamento é a modalidade precípua de extinção do crédito, conforme dita o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). Uma vez que o fisco municipal reconhece o recebimento integral dos valores estampados nas CDAs que aparelham a inicial, a pretensão executória perde seu objeto por ausência de interesse processual superveniente (binômio necessidade-utilidade). No plano processual, a conduta da parte executada ao solver o débito extrajudicialmente após o ajuizamento da demanda importa no reconhecimento da procedência do pedido e, consequentemente, na satisfação da obrigação. Disciplina o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Quanto aos ônus sucumbenciais, o Princípio da Causalidade orienta que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso em tela, o Município informou que tanto as custas processuais quanto a verba honorária já foram incluídas no cálculo da quitação administrativa e devidamente recolhidas. Tal fato dispensa nova condenação e a expedição de guias complementares, uma vez que o próprio credor dá quitação total quanto a tais rubricas. A prova documental acostada (Ficha de PFA - Id. 231946205) é inequívoca ao demonstrar a baixa do débito em 26/09/2025, o que autoriza a pronta homologação da extinção. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, o que faço com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em harmonia com o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Considerando a declaração do Exequente de que as custas e honorários já foram satisfeitos administrativamente, deixo de condenar a parte…
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