Processo 0013615-73.2017.8.14.0009
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0013615-73.2017.8.14.0009 APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA APELADO: ANTONIO MILTON BRITO LOBAO, HOSPITAL SANTO ANTONIO MARIA ZACARIA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, nos autos da ação de indenização por danos morais e estéticos c/c pensão alimentícia ajuizada em face de HOSPITAL SANTO ANTONIO MARIA ZACCARIA e ANTONIO MILTON BRITO LOBÃO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança. A decisão recorrida (id n.º 15955488) julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e pelo reconvinte, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O Juízo de origem consignou, em síntese, que a responsabilidade civil do hospital, em caso de alegado erro médico sem vínculo empregatício ou de preposição com o profissional, limita-se aos serviços diretamente prestados pelo estabelecimento. Assim, aduz que não restou demonstrado defeito na prestação do serviço hospitalar. Ademais, pontua que o autor não comprovou erro médico, seja por negligência, imprudência ou imperícia; que havia contradição na narrativa autoral quanto à data da consulta com o médico requerido; e que o procedimento realizado consistiu em redução cirúrgica de fratura do rádio com fixação percutânea, tratando-se de obrigação médica de meio. Em razão disso, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade pelo prazo legal em razão da gratuidade de justiça, e condenou o reconvinte ANTONIO MILTON BRITO LOBÃO ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00. Em suas razões recursais (id n.º 15955489), o apelante sustenta, em síntese, que sofreu acidente de motocicleta em 26/11/2016, sendo atendido no hospital recorrido, onde teria sido constatada fratura no membro superior esquerdo, com imobilização e posterior liberação, e, em 06/12/2016 procurou laudo médico para fins previdenciários, ocasião em que foi atendido pelo médico recorrido, submetido a exame de raio-x e, posteriormente, a procedimento cirúrgico realizado no hospital apelado. Relata que após a cirurgia passou a sentir dores intensas e, mesmo retornando ao médico e ao hospital, teria sido informado de que se tratava de dores normais do pós-operatório. Que ao procurar fisioterapia, teria sido recusado em razão de suposta deformidade no braço, com indicação de nova cirurgia, e, que a conduta dos réus configuraria negligência, imprudência e imperícia, ocasionando perda dos movimentos do membro superior esquerdo, danos morais, danos estéticos e incapacidade laborativa. Defende que a relação jurídica estaria submetida ao Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade civil dos recorridos; que não deveria suportar os ônus sucumbenciais, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e condenar os recorridos à reparação civil por danos morais e estéticos c/c pensão alimentícia, além das verbas de sucumbência. Em contrarrazões (id n.º 15955498), o hospital Santo Antônio Maria Zaccaria defende a manutenção da sentença, alegando, em síntese, que o autor foi atendido após acidente em…
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