Processo 0013615-94.2022.8.27.2706
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0013615-94.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE : JERSIONE RIBEIRO DE PAULA ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) REQUERENTE : GRACIELE BARBOSA RODRIGUES ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) REQUERENTE : GIULIANO BARBOSA RODRIGUES ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) REQUERENTE : GIULIA TAJIMI DE PAULA BARBOSA RODRIGUES ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) REQUERIDO : FUNDACAO PRO - TOCANTINS ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL ROSA TEIXEIRA (OAB SP456333) ADVOGADO(A) : MONIQUE MACIEL MIRANDA (OAB SP531434) ADVOGADO(A) : ADEMAR VALENTIM DA SILVA (OAB SP510231) ADVOGADO(A) : PEDRO APARECIDO FIRMINO DA CONCEICAO (OAB SP464232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Evento 212) apresentada pela FUNDAÇÃO PRÓ TOCANTINS, em face da execução manejada por GUILIANO BARBOSA RODRIGUES e outros. Em síntese, a executada alega excesso de execução decorrente de ausência de dedução de pagamento administrativo/depósito judicial realizado em 02/02/2026, no valor de R$ 125.687,07 (Evento 166, COMP_DEPOSITO3); b) equívoco no índice de correção monetária, defendendo a aplicação do IPCA-E conforme o título judicial, em detrimento do INPC utilizado pelos exequentes; c) incorreção na base de cálculo dos honorários advocatícios. Realizou o depósito do valor que entende incontroverso (R$ 137.723,09) para fins de efeito suspensivo. Os exequentes apresentaram réplica, sustentando que o depósito de fevereiro de 2026 não teria natureza liberatória integral por ser tardio e desacompanhado de acessórios. Concordaram com a retificação do índice para o IPCA-E (por lhes ser mais favorável no período). Pugnaram pela incidência das sanções do art. 523, § 1º, do CPC e pela condenação da executada em litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. A controvérsia reside na definição do quantum debeatur , especificamente quanto ao abatimento de valores e aos parâmetros de atualização. Do Pagamento Parcial (Evento 166) Compulsando os autos, verifica-se que a executada efetuou o depósito judicial do valor nominal de R$ 125.687,07 em 02/02/2026 (Evento 166, COMP_DEPOSITO3), em conta vinculada ao presente feito. Embora os exequentes aleguem não ter "recebido" a importância, o montante está à disposição do juízo e do próprio juízo, devendo ser considerado como pagamento parcial para fins de abatimento do saldo devedor, sob pena de enriquecimento sem causa. No entanto, assiste razão aos exequentes quanto à natureza não liberatória integral de tal depósito à época. Tratando-se de obrigação pecuniária fixada em sentença, o pagamento deve abranger o principal corrigido e os juros de mora acumulados até a data da efetiva disponibilidade do numerário. Assim, o valor de R$ 125.687,07 deve ser abatido do montante total devido (principal + encargos), atualizado até 02/02/2026, prosseguindo-se a execução pelo saldo remanescente. Dos Índices de Correção Monetária e Juros O título executivo judicial (sentença do Evento 128, mantida pelo acórdão) determinou expressamente a utilização do IPCA-E. Considerando que ambas as partes concordam com a aplicação de tal índice — inclusive com a ressalva da executada de que este é superior ao INPC no…
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