Processo 0013616-24.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: jecrc24.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831642 Processo nº 0013616-24.2026.8.17.8201 AUTOR(A): EDIVALDO ALVES DA PAIXAO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por EDIVALDO ALVES DA PAIXÃO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas de ida e volta, sob localizador MZYSIC, para o trecho Recife/São Paulo/Recife, com ida prevista para 09/03/2026, no voo G3 1551, e retorno previsto para 14/03/2026, no voo G3 1908. Narra que, por necessidade pessoal, antecipou sua ida para 08/03/2026, mediante aquisição de bilhete junto à LATAM, mas manteve a intenção de utilizar o trecho de volta originalmente contratado com a demandada. Sustenta que, ao comparecer para embarque no Aeroporto de Congonhas, foi surpreendido com a informação de que sua reserva de retorno havia sido cancelada em razão de no-show no trecho de ida, sendo compelido a pagar a quantia de R$ 1.493,31, a título de multa e diferença tarifária, para conseguir retornar no mesmo voo. Requer a condenação da ré à restituição do valor desembolsado, além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, incompetência do Juizado Especial em razão de suposta necessidade de prova técnica e, ainda, ilegitimidade passiva/ausência de responsabilidade. No mérito, sustentou inexistência de falha na prestação do serviço, regularidade da política de no-show, culpa exclusiva do consumidor e ausência de dano moral indenizável. Defendeu que, conforme regras tarifárias e Resolução ANAC nº 400/2016, o passageiro deveria comunicar previamente, até o horário originalmente contratado para a ida, a intenção de manter o trecho de retorno, o que não teria ocorrido. É o relatório. Decido. De logo, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita considerando tratar-se de demanda de pessoa usuária do serviço de transporte aéreo, a presumir reunir condição financeira e econômica para suportar eventuais custos deste processo, notadamente de baixa monta. Registro que a assistência judiciária gratuita deve ser destinada às pessoas que realmente necessitam de tal benefício, dado que os recursos públicos aportados para tal suprimento são recorrentemente limitados. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. A alegação de que não houve prévia solução administrativa não impede o acesso ao Poder Judiciário, sobretudo quando a parte autora afirma ter suportado cobrança indevida decorrente de conduta praticada diretamente pela fornecedora. A pretensão resistida decorre da própria contestação, que defende a regularidade da cobrança e do cancelamento. Também não prospera a preliminar de incompetência do Juizado Especial. A controvérsia é essencialmente documental e jurídica, limitada à verificação da regularidade do cancelamento do trecho de retorno por ausência de utilização do trecho de ida e da cobrança imposta ao consumidor. Não há necessidade de perícia técnica complexa sobre sistema de reservas ou malha aérea. A prova documental constante dos autos é suficiente ao julgamento da causa, em conformidade com os princípios da…
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