Processo 0013616-26.2025.8.27.2722

TJTO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0013616-26.2025.8.27.2722
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Gurupi
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0013616-26.2025.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) APELANTE : TEREZA PEREIRA RODRIGUES (Espólio) (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : FERNANDO RODRIGUES PAPA (OAB SP439470) APELANTE : VALTER ARAUJO RODRIGUES (Inventariante) (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : FERNANDO RODRIGUES PAPA (OAB SP439470)   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CONEXA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA LÓGICA NECESSÁRIA. SUSPENSÃO INDEVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ADITIVO CONTRATUAL SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DO ART. 784, III, DO CPC. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DEMONSTRADAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO PRÓPRIO DEVEDOR. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SATISFAÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DO ESPÓLIO IMPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em embargos à execução que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida pelo Banco do Brasil S/A, reconhecendo a satisfação parcial da obrigação executada em razão de ação de consignação em pagamento conexa, rejeitando a tese de nulidade do título executivo e determinando o prosseguimento da execução quanto aos alugueis remanescentes referentes ao período de março a junho de 2024, com sucumbência recíproca e honorários fixados em 15% sobre o valor sucumbido. 2. O espólio apelante sustenta a necessidade de suspensão do feito por prejudicialidade externa em razão da pendência de recurso na ação de consignação em pagamento conexa. 3. O Banco do Brasil S/A requer o reconhecimento da nulidade do título executivo extrajudicial e, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios fixados na origem. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a pendência de recurso em ação de consignação em pagamento conexa impõe a suspensão dos embargos à execução por prejudicialidade externa; (ii) saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas em aditivo contratual de locação retira sua força executiva; e (iii) saber se os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor sucumbido comportam redução. III. Razões de decidir 5. A suspensão do processo por prejudicialidade externa exige dependência lógica necessária entre a solução de outra demanda e o julgamento da causa principal, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. 6. A mera pendência de recurso em ação conexa não impõe, por si só, a suspensão de processo já sentenciado, especialmente quando o magistrado já considerou expressamente os efeitos jurídicos da demanda conexa no julgamento da causa. 7. A ausência de assinatura de duas testemunhas em documento particular não afasta, excepcionalmente, sua força executiva quando a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação puderem ser demonstradas por outros elementos probatórios idôneos. 8. A mitigação do requisito formal previsto no art. 784, III, do CPC prestigia os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da efetividade processual. 9. O ajuizamento de ação de consignação em pagamento pelo próprio devedor, com depósito dos alugueis controvertidos, constitui…

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