Processo 0013616-58.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013616-58.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013616-58.2026.8.27.2700/TO AGRAVADO : PAULO WANDERSON JOSÉ RIBEIRO ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, contra decisão interlocutória (evento 177), proferida pelo Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis, que, ,nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004433-25.2020.8.27.2716, apresentado por PAULO LEADRO FREIRE DE SOUZA, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada para reconhecer o excesso de execução, determinar o prosseguimento do feito executivo apenas em relação à metade da verba honorária arbitrada na fase de conhecimento (correspondente a 5% do valor da causa) e condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o excesso reconhecido, nos seguintes termos, in verbis:  Ante o exposto: a)  ACOLHO PARCIALMENTE  a impugnação ao cumprimento de sentença (eventos 137 e 163) para  RECONHECER  o excesso de execução; b)  DETERMINO  o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor correto, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total apurado pela Contadoria Judicial no  evento 152  para cada um dos exequentes, qual seja,  R$ 607,20 (seiscentos e sete reais e vinte centavos)  para  MAIDA INFOWAY TECNOLOGIA E GESTAO EM SAUDE LTDA  e  R$ 607,20 (seiscentos e sete reais e vinte centavos)  para o  ESTADO DO TOCANTINS , valores a serem atualizados desde a data do cálculo judicial até o efetivo pagamento; c) Em razão da sucumbência no incidente,  CONDENO  os exequentes, de forma rateada, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, que  ARBITRO  em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução decotado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.   Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida viola a coisa julgada, uma vez que o título executivo judicial transitou em julgado condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos réus, sem prever qualquer rateio ou divisão de quotas entre os vencedores. Defende a aplicação do artigo 87, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, alegando que, diante da ausência de distribuição expressa da sucumbência na sentença, opera-se a solidariedade ativa entre os litisconsortes vencedores, o que autoriza a cobrança da integralidade da verba pelo ente público. Em caráter subsidiário, requer o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução, argumentando que a controvérsia se limitou a aspectos estritamente relacionados aos critérios de cálculo do débito, sem proveito econômico relevante. Ao final, requer a concessão da tutela recursal para atribuir efeito suspensivo ao recurso, obstando a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo, a fim de assegurar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença com base na integralidade do título executivo judicial (Evento 1, fl. 6). Os autos foram inicialmente distribuídos ao Desembargador Eurípedes Lamounier, que determinou a livre redistribuição do feito em razão da reestruturação das Câmaras Especializadas promovida pela Resolução nº 48/2025 (Evento 5). Redistribuído o recurso, a Desembargadora Angela Prudente declarou-se suspeita…

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