Processo 0013617-43.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0013617-43.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016338-52.2023.8.27.2706/TO AGRAVANTE : L M MATERIAIS ELETRICOS LTDA ADVOGADO(A) : ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622) ADVOGADO(A) : ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por L M MATERIAIS ELETRICOS EIRELI – ME contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína/TO , nos autos da Execução Fiscal nº 0016338-52.2023.8.27.2706, movida pelo ESTADO DO TOCANTINS , mediante a qual foi conhecida e rejeitada a exceção de pré-executividade oposta pela executada. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a reforma do pronunciamento de primeiro grau ao argumento de que a Certidão de Dívida Ativa nº C-2327/2022 padece de vícios formais evidentes e cognoscíveis diretamente pela via da exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória. Aponta a existência de contradição na atualização monetária do título, pois a certidão exibe o campo relativo à correção zerado, mas incorpora ao saldo total um acréscimo de R$ 2.247,68 calculado pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), sob o índice de 6,6550 ( evento 1, CDA2 ). Aduz também que a aplicação do IGP-DI conflita com a fundamentação legal indicada no próprio título (artigo 136 da Lei Estadual nº 1.287/2001), que determina a utilização da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para as obrigações vencidas após 2001. Argumenta que a multa fiscal de 60% foi aplicada sobre o valor do débito originário sem prévia atualização, em desconformidade com a redação original do artigo 130, parágrafo 1º, do Código Tributário Estadual, vigente à época do fato gerador. Por fim, alega a irregularidade dos atos de expropriação, uma vez que o prazo legal entre a publicação do edital e a realização da hasta pública não foi observado. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar a realização de novas praças judiciais e a busca e apreensão do veículo penhorado. O Estado do Tocantins apresentou impugnação em primeiro grau defendendo a higidez do título executivo e a necessidade de dilação probatória para análise da metodologia de cálculo, o que inviabilizaria o conhecimento da matéria por exceção de pré-executividade ( evento 67, PET1 da Execução Fiscal). É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade, sem extinguir a execução fiscal, possui natureza de decisão interlocutória, sendo recorrível por agravo de instrumento com base no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O recolhimento das custas recursais foi devidamente comprovado ( evento 86, CUSTAS1 da Execução Fiscal), e o recurso é tempestivo. O artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, do CPC, autoriza o relator a deferir, em antecipação de tutela recursal, total ou parcialmente, a pretensão formulada ou atribuir efeito suspensivo ao recurso quando houver a demonstração da probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A análise provisória dos autos indica a ausência dos requisitos necessários para a concessão da medida de urgência. A probabilidade do direito invocada pela parte agravante não se encontra demonstrada. Com efeito, as divergências apontadas em relação à Certidão de…
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