Processo 0013618-17.2018.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013618-17.2018.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SHIRLEI EMANUELLE BARBOSA PIRES ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória e Pedido de Antecipação de Tutela em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., partes devidamente qualificadas à fl. 03. Alega a parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora de instalação nº 0414821691 e que, embora sempre tenha mantido suas contas em dia, foi surpreendida com a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de nº 7887953, que lhe imputou uma dívida no valor de R$ 1.106,44 (mil, cento e seis reais e quarenta e quatro centavos) a título de recuperação de consumo. A autora sustenta que a inspeção que deu origem ao TOI foi realizada de forma unilateral, sem sua presença, e nega a existência de qualquer fraude ou desvio de energia em seu medidor. Afirma que a cobrança é indevida e abusiva, caracterizando prática de autotutela pela ré, e que a acusação de furto de energia e a ameaça de interrupção do fornecimento de serviço essencial lhe causaram abalo moral. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia e de realizar cobranças referentes ao TOI, a declaração de inexistência do débito impugnado, a devolução em dobro dos valores pagos, no total de R$ 3.628,32, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 30 (trinta) salários mínimos. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 10/28. Decisão de fl. 42, deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela. A parte ré opôs Embargos de Declaração às fls. 55-58, contra a decisão liminar, os quais foram rejeitados à fl. 168. Audiência de conciliação à fl. 165, restando infrutífera a tentativa de acordo. A parte ré apresentou contestação às fls. 62/87, acompanhada dos documentos de fls. 88/164, na qual defendeu a legalidade do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) lavrado, alegando que em inspeção realizada na unidade consumidora foi constatada irregularidade consistente em desvio no ramal de ligação , o que acarretava no registro de consumo inferior ao real. Sustentou que todo o procedimento de fiscalização e o cálculo de recuperação de consumo seguiram estritamente as normas da ANEEL, em especial a Resolução Normativa nº 414/2010. Afirmou que o histórico de consumo da unidade corrobora a existência da fraude, destacando que se tratava do segundo TOI lavrado para a mesma unidade residencial. Argumentou, ainda, pela inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral a ser indenizado, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 197/201. Decisão saneadora à fl. 228, na qual foram fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova documental suplementar e pericial, esta última requerida pela parte autora, com a inversão do ônus da prova em desfavor da ré. Laudo pericial acostado às fls. 466/489. A parte autora se manifestou sobre o laudo às fls. 512/513, impugnando suas conclusões. A parte ré manifestou concordância com o laudo pericial à fls. 534. Esclarecimentos do perito às fls. 523/524, ratificando integralmente as conclusões do laudo. Certidão lavrada à fl. 527, intimimando a parte autora quanto ao esclarecimento de fl. 523/524. Manifestação da parte ré à fl. 534, anuindo com o laudo pericial. Decisão de fl. 605, declarando a perda da parte autora na produção da prova oral, momento em que foi encerrada a instrução processual e concedido prazo para alegações finais. Alegações…

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