Processo 0013618-78.2026.4.05.8001
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0013618-78.2026.4.05.8001 IMPETRANTE: MANUELA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FLAVIA DOS SANTOS - AL22145 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENCIA EXECUTIVA MACEIO - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Manuela Bezerra da Silva, qualificada na inicial, por meio do qual se insurge contra ato dito coator supostamente praticado pelo Gerente Executivo da Agência do INSS em Arapiraca/AL, visando à implantação do benefício de salário-maternidade, consoante reconhecido pelo Acórdão administrativo nº 13ª JR/1355/2026. A Impetrante interpôs recurso ordinário, em 01/01/2026, contra a decisão administrativa que indeferiu o pedido de salário-maternidade urbano. O recurso foi provido em 10/10/2026, contudo, até o momento, o INSS não implantou o benefício, permanecendo omisso apesar do decurso de prazo superior ao legal, o que motivou a impetração do mandado de segurança visando à implantação do benefício reconhecido na via administrativa. Intimado para emendar a inicial, o autor se manifestou em petição id. 165249464. Proferida decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada (id. 165324500). Notificada, a autoridade não se manifestou. Devidamente intimado, o MPF se manifestou. (id. 174774555) É o relatório. Fundamento e decido. O mandado de segurança visa a garantia de prevenção e/ou reparação de lesão a direito líquido e certo que cuja tutela exige tratamento mais célere do que a via ordinária, em face da relevância dos bens jurídicos a serem tutelados e tem fundamento tanto na Constituição Federal, artigo 5º, LXIX, quanto na Lei nº 12.016/09: Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (...) Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Por sua vez, direito líquido e certo se trata do direito titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. Não sustenta, pois, dilação probatória. A Constituição Federal assegura a todos a razoável duração dos processos, tanto no âmbito judicial, como no administrativo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII). A Lei n.º 9.784/1999, por seu turno, dispõe em seu art. 24 que "inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior", bem como estipula, em seu art. 49, que "finda a instrução a administração disporá do prazo de trinta dias para decidir, sendo lícita a sua prorrogação por igual período, mediante fundamentação". Há de se observar, sobretudo como parâmetros, os prazos estabelecidos no acordo judicial firmado entre o INSS, a União, o Ministério Público Federal, o Ministério da Cidadania e a Defensoria Pública da União, que fora…
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