Processo 0013619-23.2026.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0013619-23.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : NELSON GOMES DE MORAES FERREIRA ADVOGADO(A) : MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NELSON GOMES DE MORAES FERREIRA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS . Relata que é servidor público estadual ocupante do cargo de médico, e em 29 de abril de 2025 protocolou perante a autarquia previdenciária requerimento de Aposentadoria por Implemento de Idade, autuado sob o número de processo administrativo n. 2025.04.223390P. Afirma que, não obstante tenha apresentado todos os documentos necessários e atendido prontamente à carta de exigências expedida pela autarquia, o processo administrativo permanece sem desfecho por mais de 9 (nove) meses, em flagrante superação do prazo regulamentar de 180 (cento e oitenta) dias. Assevera que, por exercer a função de médico em ambiente hospitalar insalubre em grau máximo, a mora administrativa projeta efeitos nocivos sobre sua saúde e integridade física quando já preenchidos todos os requisitos para a passagem à inatividade. Pugna por concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, que determine à autoridade impetrada que: “(e.1) promova todos os atos necessários para a conclusão/decisão do requerimento da parte Impetrante, concedendo o benefício de Aposentadoria por Implemento de Idade (Processo Administrativo nº 2025.04.223390P), nos termos do requerimento e da legislação; (e.2) o afastamento do exercício do cargo da parte Impetrante, de forma remunerada, até a decisão final do requerimento administrativo de aposentadoria por implemento de idade; (e.3) a manutenção do vínculo funcional e da remuneração do cargo efetivo, sem prejuízo da ulterior implantação do benefício previdenciário caso deferido administrativamente”. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão do evento 12 . O impetrante interpôs agravo de instrumento ( evento 36 ). A presidente do Igeprev prestou informações ( evento 38 ), argumentando que o feito administrativo não padece de paralisação injustificada. Esclarece que o prazo regulamentar de 180 dias pressupõe a escorreita instrução processual e que, no caso em apreço, foram necessárias diligências complexas para sanar inconsistências cadastrais e funcionais, que impossibilitavam o encerramento do feito, tais como: a) a averiguação de período sem contribuição previdenciária entre 01/03/2017 e 30/06/2017, correspondente a licença para tratar de interesses particulares; b) a identificação de divergências nas opções de regras de aposentadoria assinaladas pelo servidor no formulário; e c) incongruência funcional quanto ao nível e à referência salarial do cargo de médico, demandando o envio dos autos à Secretaria da Administração (SECAD) para emissão de histórico funcional atualizado. O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança ( evento 41 ). Em síntese, é o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da parte impetrante é obter tutela jurisdicional que determine à autoridade impetrada a conclusão do processo administrativo de aposentadoria por implemento de idade (Processo Administrativo n. 2025.04.223390P), bem como o seu afastamento remunerado do cargo de médico em razão da exposição a ambiente insalubre. É assente que o mandado de segurança submete-se a procedimento específico, em que não se admite dilação…
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