Processo 0013620-37.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013620-37.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240200787, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. NATALIA HISSA LEAL, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA (ASSEFAZ), também qualificada. Em síntese, narra a Autora ser beneficiária do plano de saúde operado pela Ré e que, estando em período gestacional e possuindo histórico de trombofilia e embolia pulmonar, recebeu prescrição médica para uso contínuo do medicamento Enoxaparina Sódica 40mg, a fim de evitar graves complicações à sua saúde e à do nascituro. Relata que, ao solicitar o custeio, a Ré negou a cobertura, sob o argumento de se tratar de medicamento para uso domiciliar, não coberto pelo plano. Requereu, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do fármaco, e, no mérito, a confirmação da tutela, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Após emenda para retificação do valor da causa e complementação das custas (Ids. 230865992 e 231010680), este Juízo, na decisão de Id. 231152812, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Inconformada, a Autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0005138-55.2026.8.17.9000), ao qual foi concedido efeito ativo, por meio de decisão proferida pelo Exmo. Des. Relator Élio Braz Mendes, para determinar que a Ré autorizasse e custeasse o fornecimento do medicamento, conforme se infere do Malote Digital de Id. 232934059. Devidamente citada (Id. 233231945), a Ré apresentou Contestação (Id. 236009339), arguindo, em preliminar, o seu direito à gratuidade de justiça e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão. No mérito, defendeu a legalidade da recusa, afirmando que o contrato e a legislação (Lei nº 9.656/98, art. 10, VI) excluem a cobertura para medicamentos de uso domiciliar. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dano moral a ser indenizado. Informou, ademais, o cumprimento da tutela recursal. A Autora apresentou Réplica (Id. 239539998), rebatendo os argumentos da defesa, reforçando a ilicitude da negativa e a configuração do dano moral, e trazendo à colação jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça para corroborar sua tese. É o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente provados pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Questão Processual Pendente - Gratuidade de Justiça da Ré A Ré, em sua peça de defesa, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de ser uma fundação sem fins lucrativos. A matéria é disciplinada pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que…
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