Processo 0013622-40.2024.8.16.0017

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0013622-40.2024.8.16.0017
Classe
Monitória
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1 Autos nº 0025012-41.2023.8.16.0017 Autor: Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano Ré: Ana Paola Incerti de Mello SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação monitória proposta por Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano em face de Ana Paola Incerti de Mello, para quitação do débito de R$ 28.409,59. Narrou a autora (mov. 1.1) que: (a) emitiu, a pedido da ré, cartão de crédito da bandeira Mastercard, utilizado pela titular em compras e operações; (b) as faturas deixaram de ser adimplidas de forma tempestiva e integral, sobrevindo o parcelamento sucessivo dos saldos e, ao final, a liberação de operação de honra de aval e fiança referente às quantias vencidas e não pagas; (c) o saldo remanescente foi transferido para prejuízo e alcança, com a atualização apontada na planilha de cálculo, R$ 28.409,59; (d) as faturas, os extratos, a proposta de adesão e as cláusulas gerais de relacionamento do sistema Sicoob (movs. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 1.5 a 1.12) constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, apta ao manejo da via monitória (art. 700 do CPC). Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento da quantia indicada, acrescida de 5% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios, e, não havendo pagamento nem embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Deferido o mandado inicial (mov. 15.1), determinou-se a citação por carta, com advertência expressa quanto ao ônus previsto no art. 702, § 2º, do CPC. Frustradas as tentativas de citação por via postal e por oficial de justiça (movs. 26.1 e 45.1), realizou-se busca de endereço pelo sistema Sisbajud (mov. 58.1), da qual resultou nova carta citatória, com leitura registrada pela destinatária (movs. 71.1 e 75.1). A devedora opôs embargos monitórios (mov. 76.1), nos quais sustentou: (a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação bancária, na esteira da Súmula 297 do STJ; (b) a necessidade de inversão do ônus da prova, por hipossuficiência técnica e econômica, com determinação para que a credora exibisse toda a documentação da contratação; (c) a cobrança de taxa de juros não pactuada, superior ao limite legal e à média de mercado; (d) a ilegalidade da aplicação de juros flutuantes fixados unilateralmente; (e) a ilegalidade da capitalização mensal, por invalidade do art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 frente ao art. 192 da Constituição; (f) a ilegalidade do emprego da Tabela Price, por incorporar juros compostos; (g) a descaracterização da mora, em razão dos encargos reputados abusivos no período de normalidade contratual; (h) o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 direito à devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente. Pleiteou também a gratuidade da justiça e a produção de prova pericial contábil, atribuindo aos embargos o valor de R$ 28.409,59. A embargada apresentou impugnação (mov. 83.1), na qual: (a) requereu a rejeição liminar dos embargos, por não ter a parte adversa declarado o valor que entende correto nem apresentado demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC); (b) arguiu a inépcia dos capítulos impugnativos, por generalidade da causa de pedir e…

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